TJCE - 3000823-36.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ALLAIN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102134321
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102134321
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02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134321
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30/08/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89922099
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89922099
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89922099
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000823-36.2023.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: RAI EDUARDO DINIZ DA SILVA FERREIRA Requerido: REQUERIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN, RAPHAEL COSTA ALLAIN Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 25 de julho de 2024.
Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei. Supervisor de Unidade Judiciária - 
                                            
25/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922099
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23/07/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ALLAIN em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85289335
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85289335
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000823-36.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85289335
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25/06/2024 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ALLAIN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:38
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ALLAIN em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78443469
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77269057
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78443469
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18/01/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78443469
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16/01/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77269057
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000823-36.2023.8.06.0013 Ementa: Pagamento em excesso.
Restituição dos valores. Danos morais não demonstrados.
Procedência em parte.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RAI EDUARDO DINIZ DA SILVA FERREIRA em face de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e BANCO INTERMEDIUM S/A. Aduz a parte autora na inicial (id. 60063333) que, em março de 2021, adquiriu uma MAQ.
DE CARTÃO PIN+LITE CHIP & SENHA+NFC da requerida SUMUP, no valor de R$58,80, por meio do aplicativo da instituição financeira ré. Narra, contudo, que, após a confirmação da transação, teria constatado um débito de R$ 410,13, isto é, mais de 10 vezes o valor do bem, acreditando tratar-se de soma indevida.
Informa que buscou contato com as reclamadas, a fim de averiguar a situação e receber o estorno do excedente, contudo, não obteve êxito.
Diante disso, requer a devolução em dobro do valor debitado em excesso, bem como que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 69267187), o requerido BANCO INTERMEDIUM S/A suscita sua ilegitimidade passiva, vez que a transação se deu entre o autor e a empresa SUMUP.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto só poderia encaminhar o estorno/reembolso de valores cancelados, após receber a documentação comprobatória da empresa referida, atestando o cancelamento da transação, sob pena de incorrer em quebra de contrato com as empresas parcerias.
Argumenta a inexistência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar e requer a improcedência do feito.
Em sua defesa (id. 69305528), a empresa SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, na media que o boleto encaminhado ao autor constava o valor correto da operação.
Narra que, embora tenha realizado buscas em seu sistema, não teria sido localizada nenhuma informação sobre a suposta cobrança do valor de R$ 410,00.
Contesta o dever de restituir valores, sobretudo na forma dobrada, bem como a existência de danos morais.
Protesta pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Ademais, conforme dispõe a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser concretizada à vista das alegações deduzidas pelo autor e, quando realizada através de uma cognição aprofundada, como no presente caso, passa a ser entendida como matéria de mérito.
Nessa direção: "Ora, como sabido, pela teoria della prospettazione (da asserção), aceita por esta Corte, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial.
No entanto, é cediço que, quando a relação existente entre as condições da ação e o direito material for imbricada ao ponto de a definição daquelas exigir a análise de ambos, ingressar-se-á no mérito.
Bedaque, com precisão, esclarece que, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo.
São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (AgInt no REsp n. 1.836.819/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora afirma que teria adquirido produto junto à requerida SUMUP, contudo, ao efetuar o pagamento, por meio de sua conta vinculada ao Banco Inter, constatou o débito de importe distinto daquele constante no boleto, em soma 10 vezes superior àquela acordada.
Compulsando a prova coligida aos autos, é possível constatar que o autor, buscando concluir a compra do produto, efetuou repasse do valor de R$ 410,13, referente ao pagamento do boleto consignado junto ao id. 60063351, cujo valor descrito no título era R$ 58,80. Nessa esteira, em que pese a narrativa autoral, dos elementos constantes junto ao acervo probatório, não pode inferir que a transferência do importe excedente na ocasião do pagamento se deu por conduta imputável às requeridas, considerando que ao consumidor é dada a possibilidade de conferir os dados da operação antes de concluí-la, como nome do beneficiário, instituição financeira da conta destinatária, valor da transferência, dentre outros, podendo fazer alterações, em caso de divergência, ou ainda, optar por não realizá-la. Assim, a discordância entre o valor constante no boleto com o a soma paga pelo requerente, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação dos serviços, conforme alegado na exordial, na medida em que ausente o nexo causal entre ato comissivo ou omissivo das rés com o prejuízo indicado.
Frise-se que, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada Teoria da Causalidade Adequada (ou dos Danos Diretos e Imediatos), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano.
Nessa linha: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. (...)" (AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCOOB - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES (...) 2.3 No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. (...)" (AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018.) Dessa forma, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor, o que não se verifica na vertente hipótese em relação às requeridas Lado outro, embora inexistente a falha na prestação do serviço, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente veda o enriquecimento ilícito sem causa, imputando àquele que se beneficia o dever de restituir o indevidamente auferido, nos termos do art. 884, do Código Civil, in verbis: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Portanto, considerando que o valor devido pelo produto adquirido era de R$ 58,80, compete à empresa beneficiária dos valores, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, o ressarcimento da quantia paga em excesso, devidamente atualizada, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que se refere a forma de devolução, deve ser realizada na forma simples.
O parágrafo único, do art. 42, do CDC, pressupõe, para que haja direito à devolução em dobro, que o consumidor tenha sido cobrado indevidamente.
Na hipótese dos autos, conforme destacado, não houve cobrança indevida, uma vez que o valor do boleto referente à transação ajustada entre as partes estava correto, não podendo se presumir que a divergência do débito, quando da conclusão do pagamento, se deu fato atribuível às demandadas.
Destarte, cabível o ressarcimento do valor de R$ 351,33, concernente à diferença entre a importância debitada do consumidor e àquela pactuada pela aquisição do produto. Quanto ao alegado abalo moral, destaco que não merece ser acatado, porquanto inexistem nos autos provas de elementos caracterizadores de tal forma de dano. Ressalte-se que o dano moral resta configurado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante, o que não é o caso dos autos.
Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pelas partes demandadas que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Desse modo, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a ré SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA a restituir a quantia de R$ 351,33 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC e juros legais de 1% a.m, a partir da data do pagamento de cada parcela; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito - 
                                            
18/12/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269057
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15/12/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000823-36.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAI EDUARDO DINIZ DA SILVA FERREIRA Requerido: REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e outros DESTINATÁRIO:RAPHAEL COSTA ALLAIN - OAB PE55703 - CPF: *99.***.*25-07 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000823-36.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 20/09/2023 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 31 de maio de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária - 
                                            
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
30/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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