TJCE - 3000548-78.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163960614
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163960614
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se o Banco Bradesco S/A, através de seu advogado habilitado nos autos, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à petição e documentos apresentados pelo autor/exequente nos Id's 162662032 e ss.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163960614
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08/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 01:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153345568
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153345568
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 153306369), por meio de cujo documento a parte ré/executada requer "a concessão de prazo de 30 dias para que o patrono do banco apresente proposta formal de acordo, a ser avaliada pelo Banco".
Acolho o pedido e determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem o feito concluso para a deliberação pertinente.
Intimem-se as partes [por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito].
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153345568
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12/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150699077
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150699077
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Analisando os autos eletrônicos, constato que o processo foi equivocadamente concluso para sentença de extinção, motivo pelo qual determino sua conversão em diligência.
Intime-se o banco Bradesco S/A, através de seu advogado habilitado nos autos, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto às petições e documentos apresentados pelo exequente nos Id's 132965323 e 144292317.
Empós, retornem os autos conclusos para a deliberação pertinente (decisão).
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150699077
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22/04/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 08:48
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125760470
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125760470
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26/11/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125760470
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25/11/2024 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106229033
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106229033
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de certidão expedida pela Unidade de Apoio destes Juízo, cujo documento dá conta que o autor/exequente, "o senhor ADEHILTON CARLOS DA SILVA - CPF: *55.***.*32-04, entrou em contato com esta unidade judiciária e na ocasião informou que a executada, insiste em não cumprir a determinação deste juízo, além de não enviar os boletos conforme decisão id. 89291210 e ainda voltou a fazer cobrança por meio de empresa terceirizada" (sic).
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, observo que após proferida a decisão (Id. 89291210) a que se refere o autor/exequente, o Banco executado informou nos autos (Id. 90192166) que "está impossibilitado de emitir os boletos retroativos à 30.06.2024 haja vista o vencimento de parcelas desde a manifestação no ID nº 85041436 em 26/04/2024 e amortizações feitas pelo promovente".
Disse ainda, que "no ID nº 896657760 o promovido comunicou a implantação da taxa de juros determinada no comando judicial, tendo informado na ocasião que o saldo devedor do contrato questionado era de R$ 14.345,12 (-) em 19.08.2023 e, devido às amortizações (pagamentos) feitas pelo promovente desde aquela data no total de R$ 3.862,38 (-), no momento da implantação da nova taxa de juros o saldo devedor do contrato era de R$ 10.482,74 (-)".
Antes de tais esclarecimentos, mais precisamente no dia 18/07/2024 (Id. 89665760), portanto antes mesmo de ser proferida a decisão (Id. 89291210) que, em tese, determinou que o Banco executado "emitisse boletos com vencimentos nas seguintes datas: 30/06/2024, 30/07/2024, 30/08/2024, 30/09/2024, 30/10/2024, 30/11/2024, 30/12/2024, 30/01/2025, 28/02/2025, 30/03/2025, 30/04/2025, 30/05/2025, e 30/06/2025, cada um no valor nominal de R$ 975,12 (-)", o executado informou que: "...deu cumprimento integral à parte da condenação judicial que determinou a redução da taxa de juros praticada no contrato nº 476080518 para 7,71% (taxa nominal) ao mês com novo número de contrato: (503683680) que pode ser visualizada pelo promovente em seu extrato bancário ou acesso aos canais digitais, mantendo-se o número de parcelas contratadas".
Em continuidade das informações constantes da petição de Id. 90192166, o Banco réu informa que a "emissão dos boletos e valores mencionados na decisão de ID nº 89291210 não refletem mais o saldo devedor e as condições contratuais em vigor, especialmente porque o contrato nº 476080518 (Cédula de Crédito Bancária) prevê descontos em conta-corrente".
Diante disso, assevera o réu que "Com as amortizações realizadas pelo promovente desde 19.08.2023 a quantidade de parcelas do contrato remanescentes (19) ajustadas passaram a ser de R$ 1.098,57 (-), mantendo-se o desconto na conta bancária do promovente, com fluxo de débitos a partir de 29/07/2024".
Ao final, pugna o demandado a "intimação do autor para manifestação" e que seja "mantida a forma de pagamento por meio de débito em conta bancária, prevista inicialmente no contrato, já que a alteração da forma de pagamento para boleto não é objeto de pedido na exordial e tampouco na sentença de mérito transitada em julgado".
Pois bem.
Diante de tantos incidentes perpetrados por ambas as partes ao longo deste módulo de cumprimento de sentença, faz-se mister proceder a um saneamento do feito, a fim de cessar, definitivamente, verdadeiro assédio processual e abuso do direito de petição ocorrente na espécie, que culmina em tumulto processual levando o Juízo a incorrer em equívocos.
De início, é importante lembrar que o objeto de uma ação executiva, sobretudo em se tratando de cumprimento de sentença, deve se limitar à obrigação [positiva ou negativa] imposta no comando judicial [sentença que se pretende executar].
Ou seja, não se pode exceder as obrigações impostas no título judicial, com a apresentação de novos fatos e/ou pedidos, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada.
A sentença executada, em sua parte dispositiva, assim estabeleceu: "...Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Adehilton Carlos da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que definem os juros (Custo efetivo total - CET) no patamar de 11,91% ao mês e 286,05% ao ano, praticados no contrato nº 476080518 objeto dos autos; ii) Condenar o Banco réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à necessária revisão de tais cláusulas, a partir da contratação, limitadas ao valor médio das taxas de juros praticadas no mercado para os contratos da mesma espécie no período da contratação, ou seja, de 16.02.2022 a 24.02.2023 na Modalidade de Crédito Pessoal não-consignado, Tipo de encargo: Pré-fixado, no importe de 7,71% ao mês [conforme requerido na petição inicial - princípio da adstrição - art. 492, CPC] e 131,53% ao ano".
Iniciada a fase executiva, e após haver aplicação de multa (Id. 69601073) por não cumprimento tempestivo dessa única obrigação de fazer [alteração/revisão da taxa de juros do contrato] o Banco demandado finalmente comprovou o seu cumprimento, conforme se verifica no Id. 89665760, sem impugnação da parte autora/exequente.
A partir daí, o imbróglio surgiu [e ainda persiste] quanto à (não) quitação ou a forma de pagamento, por parte do autor/exequente, das parcelas inadimplentes relativas ao contrato objeto do processo de conhecimento, de acordo com o julgado.
Neste ponto, alega o Banco executado que o contrato original [nº 476080518] previa descontos diretamente em conta-corrente.
Em face de tal assertiva não houve impugnação por parte do autor/exequente e também não se tem notícia de que o 'novo' contrato [nº 503683680 - que alterou/revisou a taxa de juros do contrato antigo para 7,71% ao mês], também tenha modificado a modalidade de pagamento das prestações.
Logo, é de se concluir, que quanto a essa questão, razão assiste ao Banco réu, ou seja, o pagamento das parcelas haverão de ocorrer ou continuar ocorrendo mediante débito em conta.
De fato, a decisão de Id. 89291210, em tese, determinou que o Banco acionado "emitisse boletos com vencimentos nas seguintes datas: 30/06/2024, 30/07/2024, 30/08/2024, 30/09/2024, 30/10/2024, 30/11/2024, 30/12/2024, 30/01/2025, 28/02/2025, 30/03/2025, 30/04/2025, 30/05/2025, e 30/06/2025, cada um no valor nominal de R$ 975,12 (-)".
Quanto à forma de pagamento [emissão de boleto], este Juízo entendeu, embora que de forma equivocada, que seria um modo mais viável de por fim a este litígio que se arrasta por tanto tempo.
Já no que se refere ao valor de cada boleto, reconhece-se que houve desacerto na referida decisão ao estabelecer um determinado valor para aqueles títulos, já que para tanto, deveriam ser consideradas as amortizações/pagamentos realizadas pelo promovente desde 19.08.2023, bem como o valor que cada parcela assumiu após a readequação da taxa de juros, circunstâncias estas que impactam no 'novo' valor de cada prestação.
Portanto, não competia ao Poder Judiciário fazer tais ajustes, até porque não detém ingerência sobre tais procedimentos que são exclusivos do Banco réu.
Face todo o exposto, vejo por bem: i) Não conhecer da manifestação do autor/exequente constante da certidão de Id. 105585290, até porque não se mostra ilegítima eventual cobrança na hipótese de inadimplemento contratual; ii) Revogar a decisão de Id. 89291210, na parte que determinou ao Banco acionado emitir "boletos com vencimentos nas seguintes datas: 30/06/2024, 30/07/2024, 30/08/2024, 30/09/2024, 30/10/2024, 30/11/2024, 30/12/2024, 30/01/2025, 28/02/2025, 30/03/2025, 30/04/2025, 30/05/2025, e 30/06/2025, cada um no valor nominal de R$ 975,12 (-)"; ii.1) Manter a forma de pagamento das parcelas conforme previsto contratualmente [por meio de débito em conta bancária - posto que não restou comprovado o contrário por parte do autor/exequente], já que não houve alteração na forma de pagamento das prestações na sentença [título judicial] que ora se executa; ii.2) Por via de consequência, Indefiro o pleito do autor/exequente (Id. 87721725 e ss) consistente em determinar ao Banco executado o encerramento de sua conta corrente; iii) Determinar a Ciência do autor/exequente acerca da petição juntada pelo Banco executado sob o Id. 90192166 e documento de Id. 90192155, unicamente para que fique cônscio de que "caso pretenda ajustar novo fluxo de parcelas e valores, poderá consultar administrativamente a agência bancária onde mantém a conta e o contrato ativo", conforme informado pelo Banco executado; iii.1) Considerando a existência valores bloqueados em prol do autor/exequente a título de multa (Id. 83583141 - R$ 5.000,00) por cumprimento extemporâneo de sentença, faculto às partes a possibilidade de compensação de valores aplicando-se, assim, no que couber, a regra prevista no art. 368, do Código Civil, verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Intimem-se nesse sentido, com o prazo para manifestação em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação de AMBAS as partes, redirecione o presente feito concluso para 'sentença de extinção' por satisfação da obrigação de fazer.
Intimações a serem efetivadas: i) ao autor, utilizando-se do meio empregado conforme certidão de Id. 90068398; ii) o réu/executado, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229033
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14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89291210
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89291210
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Através da manifestação de Id. 85041436, o Banco réu/executado informa que "não obstante o comando judicial para readequação da taxa de juros do contrato questionado, este se encontra inadimplido desde o ajuizamento da ação".
Em razão disto, informa que alternativamente, poderá a parte autora/exequente, indicar nos autos o valor que entende devido [para fins de quitação das parcelas em atraso].
Nesse caso, poderia, inclusive, se aplicar o comando judicial de readequação da taxa de juros remuneratórios no período de normalidade contratual.
Por fim, o réu/executado, facultou ao autor/exequente, em sendo o caso, promover a quitação das parcelas inadimplidas, possibilitando em conjunto com o promovido o encerramento da presente demanda.
Instado a se manifestar, a parte autora/exequente requereu (Id. 87721725 e ss): i) que a parte executada emita boletos com as seguintes datas de vencimento 30/06/2024 | 30/07/2024 | 30/08/2025 | 30/09/2024 | 30/10/2024 | 30/11/2024 | 30/12/2024 | 30/01/2025 | 28/02/2025 | 30/03/2025 | 30/04/2025 | 30/05/2025 | 30/06/2025 , com valor nominal de R$975,12 (Novecentos e Setenta e Cinco Reais e Doze Centavos), para cada boleto; ii) seja determinado que a parte executada encerre a conta: 48028-2 de sua titularidade; iii) a liberação da quantia de R$975,12 (-) referente ao deposito judicial, em favor da parte executada [ID: 040003200112406048].
Decido.
De início, cabe relembrar que o cumprimento de sentença deverá obedecer aos limites do comando judicial que se executa.
Ou seja, somente se poderá pleitear a satisfação de obrigações [positivas ou negativas] que tenham sido estabelecidas no título judicial exequendo.
Pois bem.
Passo à deliberação dos pleitos formulados pelo autor/exequente (Id. 87721725 e ss).
No que toca ao pedido constante do item 'i', vejo por bem deferi-lo, até porque se trata de uma aquiescência do autor/exequente à sugestão apresentada pelo réu/executado, no sentido de se promover a quitação das parcelas inadimplidas, possibilitando em conjunto com o promovido o encerramento da presente demanda executiva [com a readequação da taxa de juros do contrato].
Quanto à postulação inserta no item 'ii', tal pleito é impossível de deferimento, posto que tal obrigação [encerramento de conta do autor] é inexistente no título judicial que ora se executa.
Trata-se, portanto, de pedido novo; alheio ao processo de cognição e sentença de mérito respectiva.
Por fim, no que alude ao item 'iii', o deferimento de tal postulação depende de comprovação do adimplemento contratual referida no item 'i'.
Ou, de outro modo, de aquiescência da parte ré/executada já que o depósito de tal quantia se deu em seu benefício.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra: a) determino a intimação do Banco réu/executado para, em atendimento à solicitação do autor/exequente, emitir os boletos que se encontram em aberto, a fim de se dá a quitação das parcelas inadimplidas por parte do autor/exequente, possibilitando assim o encerramento da presente demanda executiva; b) postergo a deliberação do pedido de liberação de valores judicialmente depositados neste feito (Id. 87721736), até que se resolva a situação descrita na alínea anterior; c) indefiro o pleito de determinação de encerramento de conta, por ser tal postulação impossível neste módulo executivo judicial.
Intimem-se: - o autor/exequente, utilizando-se do meio empregado conforme expediente de Id. 87498388; - o réu/executado, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291210
-
29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84401662
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84401662
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Acolho a manifestação de Id. 84126604 e, por conseguinte, Determino o imediato desbloqueio do valor excedente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constrito judicialmente via Sisbajud conforme documentos de Id. 83583141.
Outrossim, verifico que a parte ré/executada foi intimada "para cumprir a obrigação de fazer, consistente em proceder à necessária revisão de cláusulas contratuais, a partir da contratação, limitadas ao valor médio das taxas de juros praticadas no mercado para os contratos da mesma espécie no período da contratação, ou seja, de 16.02.2022 a 24.02.2023 na Modalidade de Crédito Pessoal não consignado, Tipo de encargo: Pré-fixado, no importe de 7,71% ao mês [conforme requerido na petição inicial - princípio da adstrição - art. 492, CPC] e 131,53% ao ano, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fundamento no art. 537 do CPC/2015" (Id. 77216084).
Sucede que posteriormente a isto, através da certidão de Id. 84201518 e ss, a parte autora/exequente informa "que a parte executada não cumpriu as determinações da Decisão, quais sejam, não revisou o contrato e continua cobrando juros e multas.
Informou ainda que a executada está realizando cobranças através da empresa, Bellinata Pereza, conforme 'prints', em anexo".
Assim, antes de deliberar acerca do alegado descumprimento de ordem judicial, determino a intimação da parte ré/executada para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da supracitada informação autoral e documentos a elas atrelados.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84401662
-
17/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83583133
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83583133
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEHILTON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete -
04/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83583133
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:04
Juntada de réplica
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72351904
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72351904
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000548-78.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 72018326, informando um possível descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, intime-se a parte ré/executada, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do assunto. Transcorrendo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE LMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
24/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72351904
-
22/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ADEHILTON CARLOS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/08/2023 10:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ADEHILTON CARLOS DA SILVA pelo número de WhatsApp (88) 99995-1310; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BANCO BRADESCO SA através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Francisco Herbet Pereira Martins Aux.adm Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 09:20
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:08
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000557-86.2022.8.06.0012
Felipe Kalil Soares Alecrim
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1ª instância - TJCE
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