TJCE - 3000203-36.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LOUISE DE ARAUJO FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS BASTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LOUISE DE ARAUJO FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS BASTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85687025
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85687025
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000203-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OMEGA ENGENHARIA LTDA - ME RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
OMEGA ENGENHARIA LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL SA.
O autor aduz que era cliente da reclamada, tendo solicitado o cancelamento do plano, o que gerou débito no valor de R$ 10.933,41.
Alega que em 30 de janeiro de 2017 firmou acordo administrativo com a ré junto à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia, para adimplemento da dívida.
Na ocasião restou pactuado que a empresa autora pagaria a quantia de R$ 7.878,74 em favor da promovida, assim foi feito em 27/03/2017.
Narra que, mesmo após o acordo, fora surpreendido com cobranças da reclamada, tendo seu nome negativado por débito no importe de R$ 2.717,28.
Por fim, busca a tutela jurisdicional do Estado, requerendo a inexigibilidade da dívida, bem como indenização por danos morais no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
A reclamada apresentou defesa, ocasião impugna o valor da causa.
No mérito, destaca que a parte autora decidiu realizar o cancelamento dos serviços, gerando uma multa no valor de R$ 10.933,41, e fora pago somente R$ 7.878,74, assim, o débito pelo qual a autora se insurge, não estaria relacionado ao acordo feito entre as partes, mas sim por juros e mora no pagamento da dívida, portanto, o débito é legítimo.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Decido.
Preliminarmente, o reclamado diz que o valor dado a causa excede a quantia máxima apta para ser apurada em sede de Juizado Especial, pois além do pleito de indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos, a promovente pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.717,28.
A autora deu a causa o valor de 27.613,66 (vinte e sete mil, seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), em sede de réplica destaca que trata-se de erro material e requer o ajuste para a soma correspondente a 40 salários mínimos.
A distribuição do presente processo em sede de Juizado Especial, teve por finalidade atrair o processo para esta competência, quando, sabe-se que o teto nesta Justiça Especial, são de 40 (quarenta) salários mínimos.
A questão da competência dos Juizados Especiais, referente ao valor de alçada, é prejudicial a qualquer outra, ou seja, se a reivindicação econômica da reclamação ultrapassar 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, o Juizado será incompetente para processar e julgar a causa.
No caso em análise, a soma do valor do débito que a autora pretende ver declarado como inexigíveis deve ser considerado no cálculo do valor da causa, haja vista que em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor.
Mesmo sabendo que o total requerido é superior a alçada suportado pelos Juizados Especiais, a parte autora optou pelo mesmo, o que é claramente incompatível.
O enunciado nº 39 do FONAJE, esclarece: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Vejamos jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".2.
No caso em análise, a soma do valor de todos os cheques que o autor pretende ver declarados como inexigíveis deve ser considerada no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor.3.(...)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004842-50.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.07.2022) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032652-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 06.11.2019) (grifos nossos) Assim, acolho a preliminar arguida pela promovida, para reconhecer a impossibilidade de continuidade do feito por ser inadmissível com o procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687025
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08/05/2024 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000203-36.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): OMEGA ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: MONSENHOR BRUNO, 1902, SALA 14, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-191 PROMOVIDO(S): TELEFONICA BRASIL SA Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Intimada a parte autora para, em 05(cinco) dias apresentar o comprovante de balcão atualizado(MAIO/2023), de que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito(SPC, SERASA, etc...), vez que os documentos juntos à inicial estão defasados, sob pena de indeferimento do pedido, a mesma deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para excluir seu nome do rol dos maus pagadores, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2023 10:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 01:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000203-36.2023.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Junte, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de balcão atualizado(MAIO/2023), de que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito(SPC, SERASA, etc...), vez que os documentos juntos à inicial estão defasados, sob pena de indeferimento do pedido.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 30/08/2023 10:20 h.
Após, à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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