TJCE - 3002200-31.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 136889458
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 136889458
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3002200-31.2022.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE MESSEJANA em face de AMANDA AQUINO MOURA RODRIGUES MENDES, em razão de alegação de descumprimento do acordo homologado.
O condomínio exequente informou que a executada quitou o acordo.
Ademais, verifico que o vencimento da última parcela do acordo era em 30/01/2025.
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino o desbloqueio das contas da executada, bem como o encerramento da ferramenta "teimosinha".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889458
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18/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/02/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104117934
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104117934
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO: 3002200-31.2022.8.06.0222 Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, a Secretaria da Unidade realizará a devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 3.
Autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito (R$ 1.867,21 - Id 96303364), considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 4.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 5.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se à tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 6.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 7.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
09/09/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104117934
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09/09/2024 13:55
Processo Reativado
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05/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:02
Processo Desarquivado
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70096312
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06/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70096312
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06/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002200-31.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes,, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
Retire-se a constrição efetuada.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70096312
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03/10/2023 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 24/08/2023 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de AMANDA AQUINO MOURA RODRIGUES MENDES em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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