TJCE - 3000333-53.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7604641
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7604641
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000333-53.2023.8.06.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO LUCIANO BARBOSA E THIAGO CÂMARA LOUREIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento sob análise foi interposto em duplicidade, porquanto recurso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir foi interposto anteriormente (06/04/2023) sob o nº 0624943-87.2023.8.06.0000 (Sistema SAJ 2 grau). Ressalte-se que o próprio recorrente Thiago Câmara Loureiro relata esse fato na petição de ID 6719699. Ante o exposto, considerando a duplicidade na interposição de recurso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 76, inciso XIV, do Regimento desta Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 7604641
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7604641
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000333-53.2023.8.06.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO LUCIANO BARBOSA E THIAGO CÂMARA LOUREIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento sob análise foi interposto em duplicidade, porquanto recurso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir foi interposto anteriormente (06/04/2023) sob o nº 0624943-87.2023.8.06.0000 (Sistema SAJ 2 grau). Ressalte-se que o próprio recorrente Thiago Câmara Loureiro relata esse fato na petição de ID 6719699. Ante o exposto, considerando a duplicidade na interposição de recurso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 76, inciso XIV, do Regimento desta Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
16/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 18:15
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000333-53.2023.8.06.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO BARBOSA e THIAGO CÂMARA LOUREIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 6642764) interposto por FRANCISCO LUCIANO BARBOSA e THIAGO CÂMARA LOUREIRO, objurgando Decisão de fls. 476/477 (SAJ), proferida pela 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, que negou provimento ao pedido da parte autora.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que é da 2ª Câmara de Direito Público a competência para apreciar e julgar os recursos e incidentes concernentes à presente ação, em trâmite inicial na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em decorrência da prevenção firmada quando da anterior distribuição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 3000333-53.2023.8.06.0000, sob a Relatoria do Exma.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
A norma regimental visou assegurar o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exma.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção firmada quando da anterior distribuição do Recurso de Agravo de Instrumento, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora EG3+A3 -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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