TJCE - 3000593-22.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SALES em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63743583
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63743583
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000593-22.2022.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCO JOSE SALES |Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTEÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOSE SALES em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, que se encontra em novo processo de Recuperação Judicial, cuja fase neste feito já é cumprimento de sentença.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1051 o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano, e não, a data do trânsito em julgado.
Levando-se em conta que no presente feito, o crédito ao qual a parte autora faz jus fora constituído no ano 2021, ou seja, anteriormente à data do novo pedido de Recuperação Judicial da requerida, que ocorreu em 1º/3/2023, o mesmo se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se de crédito concursal, a ser executado junto ao juízo da recuperação.
Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Além da literalidade da lei, assim também é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, com o escopo nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja fornecida Carta de Crédito, com a discriminação do valor da condenação, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso de prazo sem cumprimento voluntário da sentença, a fim de que a parte possa, querendo, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da promovida, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Publicado e registrado virtualmente.
Intime-se.
Expedida a certidão, arquive-se.
Exp. nec. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63743583
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11/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000593-22.2022.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCO JOSE SALES |Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para elaborar planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 16:29
Processo Reativado
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28/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:03
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SALES em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2022 08:35
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 08:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SALES em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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01/06/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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