TJCE - 3000928-59.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000928-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VANESSA CAMPOS BENICIO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 60321551) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se, em razão de dispensa de prazo recursal.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 23:42
Homologada a Transação
-
06/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000928-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VANESSA CAMPOS BENICIO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
VANESSA CAMPOS BENICIO, ajuizou a presente ação, em desfavor TAM LINHAS AEREAS.
A promovente alega que adquiriu passagens aéreas para data de ida dia 05/02/2022 saindo de Miami, com destino a São Luis/MA, a qual incluía conexão em São Paulo.
Ocorre que o voo de conexão em São Paulo teve um atraso de 10 (dez) horas para chegar ao destino final, sem suporte algum pela demandada, no que tange a alimentação.
Dessa forma requer indenização por danos morais.
A promovida TAM apresenta defesa, na oportunidade afirma que o adiamento se deu em razão da intensidade do tráfego aéreo, logo a promovente não faz jus a indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada à contestação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Decido.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova A parte Ré informa ainda que as alterações nos horários dos voos ocorreram devido a readequação de malha aérea, logo não tem o dever de indenizar a promovente.
Este argumento não pode prosperar.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Assim, a restruturação da malha aérea como qualquer situação que impossibilite a devida prestação do serviço contratado é risco inerente a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: “Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor.” (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) (grifos nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos). (grifo nosso) Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Acrescente-se ao fato, o transtorno ocasionado à parte autora que além de arcar com a espera do novo voo, não teve assistência alguma pela demandada.
Por certo, todos os fatos geraram transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: Por semelhança: 'Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Danos morais. 1.
O atraso de voo determinado pelo "alto índice de tráfego na malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, e havendo frustração do horário de partida/chegada do passageiro, caracterizam-se a falha da prestação de serviços e o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Recurso desprovido.'' (TJSP; Apelação Cível 1022326-98.2018.8.26.0003; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (grifo nosso) Deve ser reconhecido que a consumidora, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Tudo que leva a alteração do itinerário gera custo extra e transtornos.
Configurado, portanto, a falha na prestação do serviço.
A respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 01:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 20:06
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-86.2023.8.06.0069
Jose Lito de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 14:14
Processo nº 3000184-23.2022.8.06.0152
Delegacia Regional de Quixada
Joao Alves Taveira Filho
Advogado: Allan Gardan Fernandes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2022 10:13
Processo nº 3019346-35.2023.8.06.0001
Luiz Eneas Costa Evangelista
Gabinete do Governador do Estado do Ce
Advogado: Luiz Eneas Costa Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 12:01
Processo nº 3000994-06.2017.8.06.0012
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
Elida Alves Martins
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:08
Processo nº 0050145-21.2021.8.06.0054
Claudete Ferreira Praxedes
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2021 08:47