TJCE - 3000800-27.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS CLEILTON BRAZ DE PAULA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000800-27.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Proc nº 3000800-27.2022.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Cancelamento de conta bancária.
Retenção de valores.
Dano moral Procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por MARCOS CLEILTON BRAZ DE PAULA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A.
Relata o autor na inicial (id. 33286451) que possuía uma conta bancária vinculada à instituição bancária promovida, contudo, no dia 27/04/2022, constatou um bloqueio, no valor de R$ 2.500,00.
Narra que buscou contato com a ré, no intuito de solucionar extrajudicialmente a questão, situação em que fora informado que a retenção se deu por suspeita de fraude, cuja liberação se daria no prazo de 10 dias.
Alega que, dois dias após o ocorrido, recebeu um e-mail da instituição, informando que sua conta estava sendo encerrada, sendo orientado a informar outra conta bancária para transferência do saldo existente, o que teria sido prontamente atendido.
Informa que decorreu o prazo e a soma que detinha, no montante total R$ 1.958,47 não fora restituída.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à transferência do valor de R$ 1.958,47 para outra conta bancária de sua titularidade.
Em contestação (id. 35018160), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte, uma vez que já efetuou a restituição dos valores devidos ao autor.
Aduz que seguiu as normas do BACEN incidentes sobre o caso concreto, com comunicação prévia do autor quanto ao encerramento da conta bancária.
Narra que não pode ser compelida a manter vínculo contratual, tratando-se o encerramento da relação jurídica como ato de autonomia da vontade.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda.
Em sede de réplica (id. 35300483), a parte autora defende que a devolução dos valores foi realizada após a propositura da ação, sem que haja qualquer explicação pelo bloqueio efetivado.
Reitera os pedidos da exordial e requer a procedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
De início, constatado a devolução dos valores em prol do consumidor após a propositura da demanda, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, no que tange ao pedido de restituição da soma de R$ 1.958,47.
O requerente narra que teve seu saldo em conta vinculada à ré bloqueado unilateralmente, com retenção de valores indevida, de modo que tal conduta teria lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada na inaugural, ou ainda, razão justa pela qual teria ocorrido o bloqueio da soma em questão. É incontroverso que, em se tratando de relação contratual entre particulares, com base nos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual, verifica-se que a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos é uma faculdade da empresa demandada, a qual não pode ser compelida à manutenção do vínculo contra sua vontade.
Ressalte-se, contudo, que o contrato não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído no artigo 422 do Código Civil, sendo nulas de pleito direito as disposições incompatíveis com esse preceito, a rigor do art. 51, IV, do CDC.
Ademais, dispõe a Resolução nº 4753/19, do Banco Central do Brasil, em seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; [...] IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; [...]” Neste ponto, o próprio regulamento da conta pela instituição financeira assevera que “Eventual saldo credor em Conta será disponibilizado pelo INTER ao CLIENTE, mediante transferência para outra conta indicada pelo CLIENTE, por escrito, em até 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta. (...)”, conforme cláusula 16.3 (id. 35018140).
Ocorre que, compulsando os autos, é possível constatar que o banco réu comunicou o encerramento da conta bancária no dia 02/05/2022, o qual se daria em até 30 dias.
Contudo, a devolução do saldo credor apenas ocorreu em 21/06/2022, isto é, em período posterior àquele previsto nas cláusulas e condições gerais da conta disponibilizada pelo próprio banco, bem como em dissonância com a normatização da matéria pela Resolução nº 4753/19, do Banco Central do Brasil.
Portanto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, que, ante a dispensabilidade do elemento culpa, basta a comprovação do dano pela reclamante, para que surja o dever de indenizar.
Destarte, entendo que deve ser acatada a pretensão de danos morais.
A despeito da falha na prestação do serviço, por si só, não configurar abalo moral indenizável, o atraso na restituição do saldo credor de conta bancária encerrada frustra a legítima expectativa do consumidor, além de influir em sua organização financeira, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, causando transtornos, desconfortos e inquietações.
Em mesma linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Não obstante a consumidora tenha sido notificada acerca do encerramento da conta bancária, a instituição financeira reteve os valores pertencentes à parte.
A retenção dos valores da conta bancária da consumidora transborda os limites dos meros aborrecimentos, causando transtornos, desconfortos e inquietações. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219172-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022).
Some-se, ademais, por também aplicável ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição da soma de R$ 1.958,47.
Ainda, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
11/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000800-27.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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