TJCE - 3000723-11.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ARTHUR LEAL NOGUEIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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16/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000723-11.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): ARTHUR LEAL NOGUEIRA DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ARTHUR LEAL NOGUEIRA DE SOUZA e outros aforou a presente ação em face de INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI.
Deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial desta Unidade de Juizado Especial para processar o feito, eis que se infere do contrato entre as partes que o foro de competência é do 22° Juizado Especial de Fortaleza/CE.
No caso em tela, denota-se que na cláusula decima terceira, que as partes elegeram o “As partes contratantes elegem o foro da situação do imóvel para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundas do presente contrato, (grifei).
Verifica-se que o endereço do imóvel é o da Rua da Assunção n° 412/418 Nos termos da pacífica é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a invalidação da cláusula de eleição de foro será necessária a efetiva demonstração de alguma situação que caracterize a abusividade da referida cláusula, como a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao poder, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1.
A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes.
Precedentes. 2.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes. 3.
Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018) Com efeito, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, uma vez que inexiste qualquer prejuízo ao exequente, a qual inclusive reside no foro da Comarca em que foi estabelecida a competência para dirimir as questões atinentes ao contrato.
Destaco, por necessário, que a incompetência territorial, por força do enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 07:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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