TJCE - 3000845-31.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:50
Não recebido o recurso de ALLE TEKAGNE - CPF: *15.***.*54-44 (AUTOR).
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66883215
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66883215
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23/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nessa esteira, oportuno destacar que o inciso LXXIV, do art. 5º da CF dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa ordem de ideias, o Enunciado 116 preconiza que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica, o interessado juntou um extrato de id. 63296653 - pág. 4, nos qual se constata a existência de saldo em conta bancária na soma de R$ 13.614,59, pelo que se extrai que este não se encontra em condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária "a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que "ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Assim, sendo o caso de indeferimento, prevê o ENUNCIADO 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo", conforme também se deflui do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.
Exp. nec.
Fortaleza, data da assinatura eletônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000845-31.2022.8.06.0013 Requerente: ALLE TEKAGNE Requerido: TOPTUR.COM LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: FILIPE SIQUEIRA GUERRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 62899551, cujo teor dispositivo segue: “(...) Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade, especialmente os três últimos extratos completos de sua conta bancária e os três últimos contracheques. (...)”.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de TIAGO NASSER SEFER em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO NASSER SEFER em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000845-31.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ALLE TEKAGNE Requerido: REU: TOPTUR.COM LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FILIPE SIQUEIRA GUERRA / Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, TIAGO NASSER SEFER De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo legal de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
05/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000845-31.2022.8.06.0013 Ementa: Impedimento de embarque.
Ausência de documento necessário.
Não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por ALLE TEKAGNE em face de TOPTUR.COM LTDA - EPP e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.
Relata o autor na exordial (id. 33518487) que adquiriu junto à requerida TOPTUR.COM LTDA passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza – Dakar (Capital de Senegal) / Dakar – Fortaleza, com conexão em Lisboa, no valor de R$ 6.500,00, cujo traslados seriam executados pela promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A em 18/10/2021 e 06/12/2021.
Afirma que o trecho ida se deu normalmente, sem qualquer ocorrência, contudo, teria sido impedido de embarcar no voo de volta em virtude de não possuir um visto de passagem, documento essencial para viagem.
Alega que questionou o representante da empresa na ocasião, indagando o motivo pelo qual o referido documento não foi exigido no trecho ida, sendo informado acerca da existência de acordo internacional entre Brasil e Portugal, dispensando essa obrigação.
Aduz que foi necessária a aquisição de nova passagem aérea para retornar ao Brasil, desembolsando a soma de R$ 4.527,41, além do valor de R$ 1.864,00 com traslado doméstico.
Informa que buscou solucionar a questão de forma extrajudicial, após chegar em Fortaleza, contudo, não obteve êxito.
Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação (id. 34788512), a promovida TOPTUR.COM LTDA - EPP sustenta, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar na demanda, pois teria atuado meramente como intermediadora da compra e venda de passagens aéreas.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial compete à segunda requerida, vez que não lhe pode ser imputada falhas referentes ao serviço da companhia aérea.
Protestou pela inexistência de danos morais e materiais e pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa (id. 35516807), a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A alega que o impedimento de embarque se deu por culpa exclusiva do autor, na medida em que, quando da compra das passagens aérea, foi devidamente informado quanto à necessidade de apresentação dos documentos essenciais para viagem, dentre eles o visto.
Por fim, suscita a inexistência de danos morais e materiais no caso concreto, bem como requer a improcedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR.
COM LTDA.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora informa que foi impedida de embarcar em voo de retorno ao Brasil, tendo em vista a necessidade de portar visto, exigência da qual não teria sido previamente informada pelas rés.
Diante disso, cabia às promovidas, ante a alegação de que prestaram efetivamente a informação ao consumidor, demonstrarem, por meio de qualquer prova admitida em direito, a disponibilização de comunicado claro e adequado sobre as especificidades do serviço, nos termos do art. 6, III, do CDC.
Destarte, as promovidas se desincumbiram do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), fazendo constar no bilhete disponibilizado ao consumidor a orientação da necessidade de portar o passaporte e os vistos necessários para voos internacionais, conforme se observa nos documentos juntados pelo próprio demandante (id. 33518488).
Deve-se destacar que tal comunicado foi feito de modo claro e em letra, com fonte e tamanho razoáveis, possibilitando o conhecimento das exigências pelo consumidor, mediante simples leitura, inexistindo violação ao dever de informar.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê, em seu art. 18, inciso II, as exigências direcionadas ao passageiro, dentre elas, o porte de toda a documentação exigida, incluindo o visto correto de entrada em países estrangeiros, conforme se reproduz in verbis: “Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: [...] II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;” Portanto, na vertente hipótese, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela ré, a qual cumpriu as exigências legais de informação adequada e clara quanto ao contrato de locação entabulado entre as partes, nos termos do art. 6, III, do CDC.
Na verdade, restou evidenciado que o impedimento do embarque se deu por culpa exclusiva do consumidor, que não atendeu às exigências necessárias para realização do transporte, nos termos do art. 14, II, do CPC.
Em mesma linha: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
VOO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO.
DEVER DE CONFERÊNCIA E PROVIDÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO QUE INCUMBE APENAS AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO II DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004264-21.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.07.2022) A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pelas partes demandadas que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:37
Decorrido prazo de TOPTUR.COM LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000845-31.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:46
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:18
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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