TJCE - 3001782-48.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA ROSE NUNES DOS SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/12/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 23:58
Juntada de Certidão
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21/12/2023 23:58
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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11/12/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 06:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 06:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71802111
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71802111
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71802111
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71802111
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71802111
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71802111
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001782-48.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por BONS VENTOS CONDOMINIO, em face de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, a parte exequente e o executado Francisco Reginaldo da Silva obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 71776558. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 71776558 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Considerando que o executado Francisco Reginaldo da Silva assumiu a dívida na integralidade no acordo extrajudicial homologado, determino a exclusão da executada FERNANDA ROSE NUNES DOS SANTOS SILVA. Deve a Secretaria solicitar à CEMAN a devolução dos mandados de ID nº 69291989 e 69293384.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, desnecessária a intimação do executado, por não ter sido citação/ intimado. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802111
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13/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802111
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13/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802111
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13/11/2023 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 05:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 03:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001782-48.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMÍNIO EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente inseriu petição (Id 60768004) informando que deu cumprimento a emenda à inicial, juntando os documentos requestados no despacho de Id 59786636, bem como requereu o pedido de inclusão da Sra.
Fernanda Rose Nunes dos Santos Silva, no polo passivo, vez que também proprietária registral da unidade, conforme se denota da matrícula de ID n. 59766057.
Observa-se, ainda, que a parte exequente na planilha de débito incluiu a cobrança honorários advocatícios e despesas cartorárias.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da Sra.
Fernanda Rose Nunes dos Santos Silva, junto ao Sistema PJE, devendo constar os seguintes dados: CPF n. *25.***.*59-89, contato telefônico: (85) 9.8777-2243, e-mail: [email protected], residente e domiciliada no mencionado condomínio, apartamento 303, bloco B.
No tocante a cobrança de honorários advocatícios e de despesas cartorárias, na planilha de ID 6076808, importante destacar que é entendimento deste Juízo que o débito exequendo trata, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo honorários advocatícios, e taxas cartorárias, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Além do mais, na Convenção Condominial, embora regulamente a existência de cobrança de honorários não definiu o percentual.
Destaque-se, ainda, que nos processos de natureza da presente ação o título executivo deve ser certo, líquido e exigível.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar à inicial, apresentando nova planilha de débito com a exclusão dos honorários advocatícios e despesas cartorárias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001782-48.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. É imperioso destacar que neste tipo de ação o título executivo deve ser certo, liquido e exigível.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esclarecer as solicitações abaixo consignada, sob pena de indeferimento: a) Esclarecer do que se trata os valores denominados de "ENCARGOS" existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; b) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 28/04/2023, nos valores de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 20,00 (vinte reais), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; c) Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, referente as competências de 04/2022 a 02/2023, ambas, no valor de R$ 422,13 (quatrocentos e vinte e dois reais e treze centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tais cobranças constantes na planilha de débito.
Do contrário deverá excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa; d) Ata de assembleia da taxa condominial objeto da lide, referente a competências de 03/2023, no valor de R$ 533,29 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tal cobrança constante na planilha de débito.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e) Ata de assembleia da taxa condominial objeto da lide, referente a competências de 04/2023, no valor de R$ 656,40 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tal cobrança constante na planilha de débito.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e f) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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