TJCE - 3000685-22.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:58
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:36
Decorrido prazo de NAYLEIDE FERNANDES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000685-22.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: NAYLEIDE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 34042431), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos de móveis e eletros no ano de 2017, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Em audiência una, a parte autora foi intimada para andamento ao feito apresentando aos autos endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 57390136, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Assaré, 11 de abril de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/03/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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13/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 13:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/03/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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