TJCE - 0200010-29.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA GEOVANIA DA SILVA GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200010-29.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: MARIA GEOVANIA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28757112), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$193,70 (cento e noventa e três reais e setenta centavos).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos de móveis e eletros no ano de 2017, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Em audiência una, a parte autora foi intimada para andamento ao feito apresentando aos autos endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 57387113, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Assaré, 11 de abril de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:19
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/02/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/04/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 17:08
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 11:47
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 19:47
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/01/2022 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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