TJCE - 3000447-03.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/06/2023 16:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/06/2023 16:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/06/2023 16:33 Transitado em Julgado em 20/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 04:12 Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            21/06/2023 04:11 Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023. 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023. 
- 
                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000447-03.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: JOSE MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, nota promissória (ID 31372624), assinada pela parte promovida.
 
 A cobrança é no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
 
 Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos de vestimentas no ano de 2018, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
 
 Regularmente intimada para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito sobre a falta de citação da ré, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 56900273, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
 
 Preclusão temporal ocorrida.
 
 Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
 
 Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
 
 Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
 
 Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Assaré, 20 de março de 2023.
 
 Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            01/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
- 
                                            01/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
- 
                                            31/05/2023 00:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            31/05/2023 00:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/03/2023 16:34 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            17/03/2023 10:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/03/2023 16:29 Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 07/03/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 22:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2023 22:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2023 10:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/01/2023 03:35 Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 27/01/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2022 16:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/12/2022 16:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/12/2022 12:17 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            10/12/2022 14:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/12/2022 13:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/12/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2022 09:37 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/12/2022 08:48 Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            28/06/2022 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2022 11:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2022 13:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2022 22:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2022 22:27 Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            20/03/2022 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000685-22.2022.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Nayleide Fernandes da Silva
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 16:17
Processo nº 3000681-82.2022.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Patricia Alves de Souza
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 12:03
Processo nº 0050163-24.2021.8.06.0157
Joaquim Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 11:40
Processo nº 3001782-48.2023.8.06.0064
Bons Ventos Condominio
Francisco Reginaldo da Silva
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 13:05
Processo nº 3000605-58.2022.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Joana Linda do Carmo
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 12:28