TJCE - 3001451-86.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169107997
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169107997
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20/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S) RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZAEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E S P A C H O DEFIRO o pedido da petição de id 168418957 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente realize as diligências necessárias e indique bens passíveis de penhora do executado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169107997
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19/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:30
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164791737
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164791737
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164791737
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05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164791737
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04/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 138307279
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138307279
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001451-86.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZAPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E C I S Ã O REATIVE-SE no sistema PJe o presente feito.
DIANTE da petição retro (id 136369617), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte executada FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL se MANIFESTE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307279
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02/04/2025 15:10
Processo Reativado
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12/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104937234
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104937234
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18/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZAREQUERIDO: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104937234
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17/09/2024 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103718175
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103718175
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04/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 88623151, com Certidão de Diligência Negativa Id 103701452 de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103718175
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03/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79537539
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79537539
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15/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S): RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZAEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E S P A C H O Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, previamente à análise da petição retro (id 72985941), INTIME-SE a parte exequente para para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/02/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79537539
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14/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023. Documento: 70404372
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70404372
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
09/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70404372
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09/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67701038
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67701038
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nos autos a planilha de débito atualizada. Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LINO ANDRE ARAGAO CORREIA MAXIMO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE(S): RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA EXECUTADO(A)(S): FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA em face de FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 53921827, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 53921827, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/06/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito, nos termos da sentença, sem a incidência de juros compostos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de LINO ANDRE ARAGAO CORREIA MAXIMO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA REU: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E C I S Ã O De início, cumpre salientar que, no caso do autos, ocorreu a preclusão temporal para manifestação da parte autora, ora recorrente, uma vez que que este somente fora feita depois de escoado o prazo ofertado.
Por sua vez, regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas, portanto, o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento das custas, conforme preconiza o Enunciado 80 do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)".
Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:16
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
26/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:21
Não recebido o recurso de RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA - CPF: *15.***.*32-51 (AUTOR).
-
21/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA REU: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E S P A C H O Instado a se manifestar, o recorrente não atendeu à exortação do Juízo no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente para o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para prosseguimento do recurso e caso não, julgo-o deserto.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL - CPF: *11.***.*63-91 (REU).
-
14/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 13/11/2022 06:00.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA REU: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA REU: FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal, segue rol exemplificativo: 1. a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e, 2. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HOLANDA LEAL em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:08
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 07:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 00:01
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:09
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:39
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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