TJCE - 3000698-78.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:33
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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22/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000698-78.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Brígida Cristina Soares da Silva em desfavor da Faculdade Maurício de Nassau de Belém Ltda. (SER Educacional S/A, entidade mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau).
Narra a parte autora que é estudante do Curso semipresencial de Processos Gerenciais e está no último período da faculdade; que desde 19.01.2022, tenta se rematricular na Instituição Uninassau Maracanaú, mas no portal constava 09 (nove) cadeiras pendentes; que, quando foi ao polo presencial saber o que de fato acontecia, foi informada, depois de várias tentativas sem sucesso, que uma das cadeiras que consta no semestre para ser cursada, fundamentos contábeis, não estava mais disponível para o semestre atual, desencadeando uma batalha para realizar a rematrícula e inserir essa cadeira ou uma equivalente.
Aduz que, em virtude da demora na rematrícula, as cadeiras ficaram mais onerosas, totalmente fora do orçamento planejado para o curso, o que não passava de R$ 240,00; que após, foi surpreendida com duas informações: que o semestre seria na modalidade EAD, que é para as mensalidades serem mais baratas e o boleto de março/2022, veio no valor exorbitante de mais de R$ 500,00.
Afirma que até a propositura da demanda, não foi informada sobre a cadeira que ficaram de incluir, fundamentos contábeis ou se irão incluir uma disciplina equivalente na grade como as demais, vez que propuseram pagá-la por fora, onde o desconto de 55% que tem até o final do curso não seria aplicado; que está sendo cobrada e a instituição não explica de forma clara, o que está lhe cobrando, quanto será o semestre e a cadeira em questão; que se sente lesada, pelo aumento excessivo da mensalidade e a demora do atendimento está prejudicando a conclusão do seu curso no tempo esperado de 02 (dois) anos, como havia no contrato.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida na obrigação de incluir a disciplina faltante, fundamentos contábeis ou uma equivalente, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação inexitosa.
A promovida contesta o feito, id. 35478089, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau.
No mérito, alega que, diferentemente do alegado pela discente, a aluna Brigida recebeu todos os esclarecimentos devidos quando ingressou com demanda administrativa no Decon Maracanaú.
Ademais, a aluna foi acompanhada pela coordenação por meio de e-mails, ligações e atendimentos presenciais durante todo o processo de regularização de sua situação junto a IES.
Sobre a inclusão da disciplina, afirma que a aluna inicialmente não autorizou a sua inclusão de forma especial.
Ressalta que a coordenação propôs a inclusão da disciplina em caráter especial ou pela plataforma Gokursos, com o fito de solucionar a pendência da aluna, alternativa que foi eventualmente aceita pela aluna; que os valores também foram cobrados de forma correta de acordo com a grade da aluna; que a IES têm agido nos termos do contrato celebrado entre as partes, pelo que não há o que se falar em cobrança indevida ou a maior pela Ser Educacional S.A.
Esclarece que a disciplina foi cursada em sua plenitude, sendo por ela cobrado o valor integral, uma vez que, por se tratar de disciplina com caráter especial, com duração menor de tempo e ofertada em período extemporâneo, não caberia a possibilidade de aplicação de eventuais descontos pertencentes à Promovente; que a medida encontra-se prevista no contrato firmado e regulamento interno da empresa.
Destaca, ademais, que a aluna já colou grau desde o dia 29/07/2022.
Defende a possibilidade de cancelamento da turma em razão de número insuficiente de alunos; a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 35923091.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor do promovente, todavia, no caso dos autos, a inversão dar-se-á, somente no que a parte autora não tiver condição de comprovar.
Inicialmente, cumpre destacar que no tocante à obrigação de fazer, inclusão da disciplina faltante, fundamentos contábeis ou uma equivalente, ocorreu a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau, de forma que o processo continuará somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora estava em processo de conclusão do Curso Processos Gerenciais e colação de grau e a disciplina Fundamentos Contábeis não foi regularmente disponibilizada, o que não é caso único de reclamação neste Juizado Especial e, a promovida apenas lhe propôs a inclusão em caráter especial ou pela Plataforma GoKursos, sendo por ela cobrado o valor integral, sem o desconto de 55% que a autora tinha direito até o final do curso, ao argumento de que foi oferecida com duração menor de tempo e ofertada em período extemporâneo.
A disciplina apenas foi disponibilizada após a autora acionar o Decon e inda levou mais de um mês para ser incluída, quando foi liberada quase finalizando o semestre, sem tutor para acompanhar, comprometendo a qualidade de aprendizado dos formandos; ademais, gerou valores absurdos, deixando a autora com uma pendência financeira junto a IES de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cobrado por 04 (quatro) meses de estudo, mais onerosos que o curso completo.
Portanto, quanto ao dano moral pleiteado, este prescinde de maiores digressões, considerando que, no caso específico é irrefutável, pois decorre da conduta negligente e omissiva da ré, não sendo razoável considerar um mero dissabor o atraso na oferta de disciplinas da grade de curso universitário necessárias à conclusão, situação apta a ensejar a reparação de danos morais decorrentes de sua própria conduta.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida SER EDUCACIONAL S/A mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, no tocante à obrigação de fazer, consistente na inclusão da disciplina faltante, fundamentos contábeis, ante a perda superveniente do objeto e o faço, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/10/2022 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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