TJCE - 3001155-28.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:49
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001155-28.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HILDA FERNANDA BENTO FERNANDES MACHADO REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
23/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001155-28.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA FERNANDA BENTO FERNANDES MACHADO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.53205628 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.53271798 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, ENCAMINHO os autos à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como, para intimação da exequente a fim de que apresente autorização específica devidamente assinada ou documento de procuração com poderes expressos para recebimento de alvará, possibilitando o recebimento do mesmo diretamente na conta bancária de seu causídico.
A simples menção "receber" não é devida para o referido ato de levantamento de eventuais quantias, conforme determinação da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
De ordem da M.
M.
Juíza, ato contínuo, apresentada a documentação e estando a mesma conforme as determinações do Tribunal de Justiça constantes da portaria acima mencionada, encaminhe-se o feito para expedição do competente alvará judicial de levantamento e transferência de valores.
Realizada a expedição e consequente comunicação à instituição financeira para fins de cumprimento, proceda-se à conclusão dos autos para extinção pelo cumprimento de sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
CARISE DIAS ROSA Assistente de Unidade Judiciária -
01/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 04:11
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001155-28.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA FERNANDA BENTO FERNANDES MACHADO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por HILDA FERNANDA BENTO FERNANDES MACHADO em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que em dezembro de 2021, a requerida, indevidamente, negativou seu nome junto ao SPC/SERASA por um débito no valor de R$ 198,99 (cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
A fatura foi devidamente paga mediante débito em conta corrente, consoante comprovante anexo.
Diante disso, considerando a ilegitimidade da inscrição, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida juntou contestação no Id n. 46890623.
Arguiu que o pagamento não foi comunicado pelo agente arrecadador à concessionária, não se configurando a responsabilidade civil da promovida por inexistência de ato ilícito.
Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 49318474, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Sem preliminares arguidas, passo ao mérito.
Pretende a autora a reparação pelos danos morais oriundos de negativação indevida de seu nome perante o SERASA.
Pela requerida foi dito que o pagamento efetuado pela autora não chegou ao conhecimento da concessionária por culpa do agente arrecadador, que não teria realizado a devida comunicação.
Pois bem.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade, conforme já restou decidido.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada nos documentos anexos à petição inicial que demonstram o regular pagamento das faturas de consumo.
Em se tratando de relação de consumo em que foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar a existência e regularidade do débito.
A promovida, contudo, não logrou êxito em demonstrar a existência do débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao agente arrecadador que não teria efetuado a comunicação do pagamento à concessionária.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
Ora, consoante recibo juntado no Id n. 35349938, a requerente efetuou o pagamento da fatura em 10/01/2020 e teve seu nome negativado em 29/12/2021, situação demonstra desorganização sistêmica e má-prestação do serviço.
A negativação indevida resulta em dano moral in re ipsa, o que deflui do enunciado n. 385 do E.STJ, nada constando a respeito de outros apontamentos em nome do requerente, cuja honra objetiva foi, portanto, abalada.
Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da indevida “negativação” do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar,dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL Banco SPC Dano moral e dano material Prova O banco que promove a indevida inscrição de devedores no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre desta inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” (REsp n. 51.158-5/ES Rel.Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 27.03.1995).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II – A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III – In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV – Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V – Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V – Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Eis o dano in re ipsa, que independe de maiores questionamentos sobre sua extensão ou seus reflexos, bastando a prova do fato violador (lesivo): indevida restrição de crédito.
Assim, a “negativação” indevida no SERASA, por si só, satisfaz a possibilidade de indenização, sendo o dano à imagem vertido na reação desgostosa suportada pela parte autora, fato comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade na apuração dos prejuízos materiais.
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com análise de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), condenando a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ a pagar à requerente indenização por dano moral, no valor de R$4.000,00, corrigido desta data pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
14/12/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 06/12/2022 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 6 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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