TJCE - 3008245-98.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168420353
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19/08/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3008245-98.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: YURI MORAIS BERNARD REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual fundado em título oriundo da Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001. Na presente demanda, discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação do julgado, diante da alegação de que os parâmetros necessários à apuração do valor devido já estariam devidamente delimitados na decisão exequenda, de modo a permitir a quantificação direta do crédito por simples cálculos aritméticos. Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, cuja delimitação é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." Por decisão da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso, considerando que a sentença coletiva proferida no Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001 não definiu integralmente os elementos essenciais do título executivo (an debeatur, quis debeatur, quid debeatur e cui debeatur) , sendo necessária a prévia delimitação do conteúdo obrigacional para viabilizar o cumprimento individual, a controvérsia subsume-se integralmente ao objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação da Corte Superior. Com efeito, a determinação de suspensão imposta pelo STJ no Tema 1169 possui caráter vinculante e efeito erga omnes, sendo inadmissível o prosseguimento individualizado ou o reconhecimento de eventual exceção, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados. Além disso, eventual juízo de valor sobre a suficiência dos elementos trazidos aos autos para o cumprimento direto da sentença somente poderá ser realizado após o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/2015, até ulterior deliberação da Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1169. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168420353
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18/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168420353
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18/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137905907
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137905907
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905907
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:26
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:45
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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24/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3008245-98.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: REQUERENTE: YURI MORAIS BERNARD Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, et. al.
Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº. 56426533.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2023 10:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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