TJCE - 3000701-33.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:27
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:45
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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23/11/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000701-33.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Patricia Reis Silva em desfavor da Faculdade Uninassau Maracanaú (SER Educacional S/A, entidade mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau).
Narra a parte autora que no início de seu último semestre, foi liberada no portal a rematrícula dos alunos veteranos e ao tentar realizar, não conseguiu, pois todas as disciplinas estavam pendentes e só constava uma disciplina no portal; que entrou em contato pessoal com a central de apoio ao aluno, não sabiam responder nada, só abriam chamados; então, em janeiro/2022, foi aberto um chamado para verificar a situação e com quase 30 (trinta) dias de espera, foi finalizado e incluíram as disciplinas da grade, com exceção de duas, tendo começado outra problemática.
Aduz que conseguiu o e-mail da coordenação em Recife e a coordenadora informou que essas disciplinas não são mais ofertadas pela faculdade; simplesmente foram retiradas da grade do curso e que teria que pagar por fora, uma custando R$ 590,00 e a outra, R$ 499,90, fora da realidade de estudante; que em contato com dois rapazes que trabalham em Recife, estes passaram valor bem mais alto por disciplina; outro fato é que lhe deram a opção de cursá-las no próximo semestre, sendo que o curso é de dois anos e não de dois anos e meio, fazendo prolongar a faculdade.
Prossegue aduzindo que, desde fevereiro/2022, seus boletos estão em valor que nunca tinha pago antes; que realiza o pagamento todo dia 05 de cada mês, pois segundo o contrato fica mais em conta, o que não aconteceu.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida na obrigação de incluir as disciplinas faltantes, Fundamentos Contábeis e Evolução do Pensamento em Administração ou uma equivalente, no atual semestre, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, id. 35479276, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, ao argumento de que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau, havendo, portanto, perda do objeto no que diz respeito à obrigação de fazer.
No mérito, alega que, diferentemente do alegado pela discente, a aluna recebeu todos os esclarecimentos devidos quando ingressou com demanda administrativa no Decon Maracanaú e no Decon Fortaleza.
Ademais, a aluna foi acompanhada pela coordenação por meio de e-mails, ligações e atendimentos presenciais durante todo o processo de regularização de sua situação junto a IES.
Sobre a inclusão das disciplinas, afirma que as mesmas foram incluídas em caráter DCE, no entanto, tendo em vista ter duração mais curta, ser intensiva e disponibilizada de forma extemporânea, não é permitido aplicação de descontos ou bolsas, sendo cobrado valor integral; que a medida se encontra prevista no contrato firmado e regulamento interno da empresa.
Destaca, ademais, que a aluna já colou grau desde o dia 29/07/2022.
Defende a possibilidade de cancelamento da turma em razão de número insuficiente de alunos; a inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 35923101.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor do promovente, todavia, no caso dos autos, a inversão dar-se-á, somente no que a parte autora não tiver condição de comprovar.
Inicialmente, cumpre destacar que no tocante à obrigação de fazer, inclusão da disciplina faltante, Fundamentos Contábeis e Evolução do Pensamento em Administração, ocorreu a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau, de forma que o processo continuará somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora estava em processo de conclusão do Curso Processos Gerenciais e colação de grau e as disciplinas Fundamentos Contábeis e Evolução do Pensamento em Administração não foram regularmente disponibilizadas, o que não é caso único de reclamação neste Juizado Especial e, a promovida apenas lhe propôs a inclusão em caráter especial – DCE, realizada pela plataforma Go-Kurso, sendo por ela cobrado o valor integral, sem o desconto de 50% que a autora tinha direito até o final do curso, ao argumento de que foi oferecida com duração menor de tempo e ofertada em período extemporâneo; foi-lhe ofertada igualmente a possibilidade de aguardar o semestre 2022.2, estendendo a conclusão do curso em mais um semestre.
As duas disciplinas inicialmente não disponibilizadas estavam previstas para o último semestre na grade curricular da autora, no entanto, no semestre de conclusão, a promovida não disponibiliza por ocasião da rematrícula as disciplinas necessárias, condicionado uma delas ao formato DCE com cobrança de valor integral, prejudicando, sobremaneira a conclusão do curso pela autora, mormente por problemas financeiros com o aumento inesperado da mensalidade, em patamar que inviabiliza o pagamento pela estudante.
Em contato com uma das coordenadoras, a mesma limita-se a informar “a disciplina não foi ofertada”.
Por outro lado, não há que se falar em inclusão da disciplina de forma intensiva e extemporânea, quando a mesma é prevista para o último semestre na grade curricular da aluna.
A disciplinas apenas foram disponibilizadas de abril para maio/2022, devido a propositura da demanda, só que a informação primordial de que não se aplica desconto no formato disponibilizado não consta em contrato e nunca foi discutida com os alunos; a autora é bolsista em 50%, de forma que os valores que estão sendo cobrados são abusivos, com boletos gerados em valores exorbitantes.
Portanto, quanto ao dano moral pleiteado, este prescinde de maiores digressões, considerando que, no caso específico é irrefutável, pois decorre da conduta negligente e omissiva da ré, não sendo razoável considerar um mero dissabor o atraso na oferta de disciplinas da grade de curso universitário necessárias à conclusão, situação apta a ensejar a reparação de danos morais decorrentes de sua própria conduta.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida SER EDUCACIONAL S/A mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, no tocante à obrigação de fazer, consistente na inclusão das disciplinas faltantes, Fundamentos Contábeis e Evolução do Pensamento em Administração, ante a perda superveniente do objeto e o faço, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2022 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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