TJCE - 3000800-23.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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29/03/2024 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80639125
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80639125
-
07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639125
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000800-23.8.06.0003
Vistos.
Compete precipuamente ao credor a tarefa de diligenciar visando encontrar bens aptos à satisfação da dívida perseguida, assim como dar continuidade aos atos constritivos que eventualmente recaiam sobre algum bem indicado à penhora, não podendo o Judiciário suportar o ônus da inércia da parte em dar andamento ao feito executivo.
Ademais, o Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil/2015).
No caso dos autos, pretende a parte exequente, consulta aos sistemas INFOJUD, SIMBA e CNIB, no intuito de localizar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução.
Contudo, faço constar que não foram perquiridos todos os meios menos gravosos em busca da satisfação do crédito.
Importante ressaltar que se trata de medidas extremas e de caráter invasivo, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o exequente perquiriu todos os meios a fim de localizar bens do executado e não logrou êxito, o que no caso dos autos não ocorreu.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, SIMBA e CNIB.
Quanto ao pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplente pela dívida executada nos autos, via SERASAJUD, DEFIRO o pedido, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC/2015.
Em seguida, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie no necessário.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/02/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79173580
-
07/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78764242
-
26/01/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764242
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26/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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08/12/2023 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 69898158
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69898158
-
04/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000800-23.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.866,13, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69898158
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03/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69446746
-
27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69446746
-
27/09/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000800-23.2023.8.06.0003 AUTOR: JOSE SOARES FREIRE JUNIOR REU: GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
Visto em inspeção interna.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição, obscuridade ou dúvida -, delineadas no art. 48, LJE.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
A parte recorrente não indicou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual configuração de uma das hipóteses de cabimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
Nesse passo, porque demonstrada a inexistência de quaisquer dos vícios arrolados no art. 48, da LJE, reputo totalmente infundada a contradição imputada a decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença guerreada, tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69446746
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26/09/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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27/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66860595
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em face de GILBERTO BRAGA TEIXEIRA JUNIOR.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega que foi cliente do Requerido, quando aquele entrou em contato oferecendo seus serviços para locação e venda de um imóvel de propriedade do requerente.
Na data de 20 de setembro de 2021, foi firmado contrato de locação e posteriormente contrato de prestação de serviços junto ao Corretor, Sr.
Gilberto Braga, que agora passaria a ser administrador da relação locatícia, ao custo de 10% mensais a serem descontados no repasse de aluguel.
Alega que passados alguns meses, surgiram vários problemas como: atrasos reiterados nos repasses de aluguéis aos proprietários do imóvel, atrasos no pagamento do IPTU que estava sob sua responsabilidade, descontos indevidos, cálculos mal feitos, planilha e memoriais confusos e inconsistentes, problemas que se mantiveram por meses sem solução.
Afirma que houve o rompimento do contrato de prestação de serviços, e que após várias tentativas de acordo, resultou em um termo de confissão de dívida no total de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais).
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 59400929.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material, devendo o réu arcar com o montante de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais).
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64368461
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64368461
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000800-23.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
17/07/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000800-23.2023.8.06.0003 AUTOR: JOSE SOARES FREIRE JUNIOR Intimando(a)(s): JOSE SOARES FREIRE JUNIOR LUCIANO MAGALHAES, 380, APTO 204 BLOCO A, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-150 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:51
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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