TJCE - 0051238-71.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0051238-71.2021.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Paula Monteiro Silva em face de NU Pagamentos s/a objetivando a exclusão da parte autora do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação em danos morais.
Documentação, id. 29580645.
Contestação, id. 57345478.
Audiência conciliatória, id. 57393984, ausente a parte autora e presente a parte requerida que pugnou pela extinção do feito com fundamento na ausência injustificada da autora na audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apesar de devidamente citada não compareceu a audiência, id. 57393984, bem como não apresentou nenhuma justificativa da sua ausência.
Verifico que a parte requerida fora citada, apresentando contestação, documentação correlata e compareceu a audiência inaugural.
A jurisprudência acerca do tema em questão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) (Grifo nosso) Assim, é cediço que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, conforme previsto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, não obstante a parte requerente ter sido devidamente comunicada da necessidade do seu comparecimento em audiência, desta forma não procedeu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
O pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 2.076/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 29/10/2018.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 02 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/04/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 14:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2023 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
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29/01/2022 16:55
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 15:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/09/2021 10:32
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2021 15:18
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 10:03
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 16:57
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.25 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 13 de agosto de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposiçã
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17/08/2021 15:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
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13/08/2021 14:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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31/07/2021 19:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/09/2021 Hora 14:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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29/07/2021 17:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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