TJCE - 3010398-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152719982
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152719982
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07/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3010398-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: RUAN DA SILVA CARDOSO Requerido: ESTADO DO CEARA Comprovado, nos termos do ID 138854207, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 11:46
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152719982
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30/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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17/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:41
Juntada de Ofício
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06/06/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79060193
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79060193
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05/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79060193
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05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63292556
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63292556
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04/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010398-07.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente à verba honorária que tem por lastro o decreto judicial constante dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013). Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor nominal atribuído ao presente cumprimento de sentença no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), que corresponde ao valor arbitrado pelo juízo de origem (meio salário mínimo à época do provimento judicial), razão pela qual determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte requerente, com observância aos dados pessoais e bancários informados na petição retro, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
03/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se a parte requerente para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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