TJCE - 3001495-04.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 64881009
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 64881009
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 64881009
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 64881009
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 64881009
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 64881009
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001495-04.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: LAIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 56969813- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57186697 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57186697 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
29/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64881009
-
29/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64881009
-
29/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64881009
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29/07/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:40
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001495-04.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LAIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Engenheiro José Figueiredo, 1500, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-018 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Nome: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 437, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG, no dia 04/05/2021, no estabelecimento da requerida IMIFARMA.
Afirma que no mesmo dia da compra o aparelho apresentou problemas que tornaram inviável a sua utilização, pelo que retornou à loja solicitando a troca do aparelho, já que estava dentro da garantia.
Afirma que a troca do aparelho foi negada e que a requerida indicou que a autora levasse o aparelho à assistência técnica.
Afirma que o produto foi para a assistência técnica por duas vezes e, em ambas as vezes, retornou apresentando os mesmos problemas.
Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
As demandadas alegam em contestação a culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que a requerente tinha até a audiência de instrução para produzir as provas que entendesse pertinentes ao deslinde da causa, razão pela qual a prova documental juntada aos autos no id. 49492396 não foi apreciada, posto que houve a preclusão de sua juntada.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de documentos, tendo em vista que autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, incluindo o comprovante de compra do produto objeto da ação.
Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da IMIFARMA, posto que a requerida faz parte da relação de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o cupom fiscal da compra do produto, no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), datado do dia 04/05/2021.
Além disso, a requerente comprova que, poucos meses depois, precisou comprar um novo aparelho celular (nota fiscal de id. 33731257).
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada IMIFARMA alegou, em contestação, que o produto estava funcionando perfeitamente no momento da compra, apresentando um comprovante assinado pela autora.
Ocorre que, uma vez que o aparelho apresentou problemas de funcionamento durante o período de garantia, é irrelevante a informação de que no momento da compra o produto estava em perfeitas condições de uso.
A demandada SAMSUNG, por sua vez, apresentou contestação alegando que os danos causados ao aparelho celular seriam decorrentes do transporte do aparelho pelos Correios, alegando a culpa exclusiva de terceiro, mas não fez qualquer prova de suas alegações.
Deste modo, as fornecedoras não conseguiram comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade, que é objetiva pelo vício do produto.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO No caso concreto, a parte autora pagou por um produto que, pouco depois, apresentou-se inadequado ao consumo.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, entendo devida a restituição da quantia paga pelo produto, no montante de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço.
Ademais, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada tal violação na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido há poucos dias e ainda na garantia.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONE CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NO PERIODO DA GARANTIA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NEGA O CONSERTO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3000063-90.2018.8.06.0004 - 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA - RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PUBLICADO EM: 10/03/2021) Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), acrescida de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Registre-se, por oportuno, que o consumidor procurou resolver a demanda administrativamente, visto que foi ao DECON, mas não conseguiu lograr êxito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 02:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:55
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2022 07:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001495-04.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LAIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Engenheiro José Figueiredo, 1500, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-018 Requerido: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Nome: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 437, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 30/11/2022 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2022 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ddf4e3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2022 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/06/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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