TJCE - 3000867-34.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:21
Decorrido prazo de CREMOSINHO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 05:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:43
Decorrido prazo de YGOR LOPES HERCULANO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160341397
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160341397
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160341397
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160341397
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000867-34.2021.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE HUGO HERCULANO FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: VM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DIGITAIS EIRELI e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 152922797, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 160314952) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 160314952, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341397
-
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341397
-
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DIGITAIS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de YGOR LOPES HERCULANO em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141059028
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141059028
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000867-34.2021.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE HUGO HERCULANO FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: VM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DIGITAIS EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição (id. 68624467), posto que a sentença (id. 38614712) transitou em julgado em 06/07/2023 (id. 63797463).
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
04/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059028
-
04/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 17:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:17
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE HUGO HERCULANO FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000867-34.2021.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) sentença, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: YGOR LOPES HERCULANO, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS , na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 26 de maio de 2023 .
Conciliador/Servidor Geral (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 12:38
Juntada de Certidão de publicação
-
25/05/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Certidão (outras)
-
21/07/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 06/05/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117
Antonio Andre Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Igor Pimentel Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 16:15
Processo nº 3000498-07.2022.8.06.0010
Ivanelucia Rocha Guilherme Chacon
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:43
Processo nº 0279531-43.2022.8.06.0001
Comercial Pena e Lopes LTDA.
Secretaria Estadual da Secretaria da Faz...
Advogado: Deborah Amorim Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 14:12
Processo nº 3000130-25.2022.8.06.0098
Cleciano Souza Barbosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:28
Processo nº 3000814-54.2023.8.06.0246
Gabriel Henrique Costa Silva
Marcos Albino Souza de Alencar
Advogado: Victor Hugo Cavalcante Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 17:59