TJCE - 3001879-71.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:36
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126203773
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126203773
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126203773
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21/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
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16/11/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104382488
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10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104382488
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10/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/09/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382488
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09/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96112506
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96112506
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13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112506
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12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:36
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79421986
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79421986
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22/02/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79421986
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09/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71302905
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71302905
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 300472-93.2023.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Nilton Morais da Torre Júnior em face de Tam Linhas Aéreas e Passaredo Transportes Aéreos LTDA, todos devidamente qualificados.
Conforme infere-se dos presentes autos, após o trânsito em julgado, a co-devedora solidária, Tam Linhas Aéreas depositou, de forma voluntária (Id 58379342), o valor de R$ 1.201,12 (mil, duzentos e um reais e doze centavos), quantia que entende como correta na condenação imposta.
Nada obstante, Id 70369681, o exequente, ciente do depósito de id 58379342, aduz que há saldo remanescente devido, no montante de R$ 1.402,00 (mil, quatrocentos e dois reais), e assim, postulou no sentido que a co-devedora solidária, Tam Linhas Aéreas, fosse intimada a complementar o pagamento do débito exequendo.
Esclareço que a solidariedade imposta no comando sentencial obriga as devedoras ao pagamento integral da dívida e não apenas ao adimplemento de determinada quota parte, a teor do artigo 264, do Código Civil.
Desta feita, intime-se a corré, Tam Linhas Aéreas, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, realize voluntariamente o cumprimento definitivo da sentença (id 60770509) quanto ao pagamento do saldo remanescente devido, nos termos do artigo 523 do diploma processual civil.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido de débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento), observando a parte final do Enunciado 97 do FONAJE.
Intimem-se e diligencie-se.
Escoado o prazo, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71302905
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30/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 40590192
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09/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 40590192
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 40590192
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06/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.402,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:23
Processo Reativado
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20/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:13
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:26
Expedição de Alvará.
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03/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 Autor: NILTON MORAIS DA TORRE JUNIOR Rés: TAM LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56496282), opostos contra a Sentença (ID 54619290), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 02.
Intimada o embargado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 56756644) pelo seu provimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
A demandada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão “quanto à solidariedade da condenação na parte dispositiva da sentença”. 8.
Pois bem. 9.
Com razão a Embargante. 10.
Explico. 11.
In casu, constatada a ocorrência de omissão na parte dispositiva do julgado, já que ali não constou expressamente a incontroversa responsabilidade solidária entre as empresas aéreas rés. 12.
Sobreleva notar que ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço aos consumidores, isto é, quando realizam acordo comercial de parceria, na qual os trechos são comercializados e emitidos no mesmo bilhete, as companhias aéreas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC) razão pela qual o problema relatado nos autos decorrente de atraso e posterior cancelamento de voo as demandadas devem responder solidariamente pelas falhas observadas no cumprimento da prestação de serviço de transporte aéreo. 13.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
03/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2023 01:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de NILTON MORAIS DA TORRE JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/03/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001879-71.2022.8.06.0003 AUTOR: NILTON MORAIS DA TORRE JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NILTON MORAIS DA TORRE JUNIOR em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e TAM LINHAS AEREAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de ida e volta Fortaleza – Juazeiro do Norte, com ida para o dia 11/04/2022 e volta para o dia 13/04/2022.
Relata que seu voo ida sofreu um atraso, e que somente após o despacho das bagagens for informado que o voo estaria definitivamente cancelado, não tendo a demandada oferecido nenhuma opção de realocação em outro voo para o destino contratado.
Informa, ainda, que a demandada não lhe prestou nenhum auxílio material, obrigando-o a adquirir novo bilhete aéreo com outra cia aérea para chegar ao local de destino contratado.
Por fim, afirma que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que o voo contratado sofreu cancelamento por motivos operacionais, devido a necessidade de manutenção não programada, alega, ainda, que cumpriu com determinações da Resolução 400 da ANAC, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio a ré TAM LINHAS AEREAS em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que culpa exclusiva da Companhia Aérea Passaredo “Voe Pass”, quem efetivamente era responsável pela operação do voo objeto dos supostos danos caudados a parte autora, não havendo falha na atuação da demandada.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAM LINHAS AÉREAS, pois embora sustente a requerida que o voo do autor foi operado com companhia diversa, a cia aérea PASSAREDO, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que todos os trechos do itinerário foram adquiridos da própria Tam (ID 40548187), entendendo-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial.
Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO ABERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018).
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, o autor relata que seu voo de ida no trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte sofreu um atraso e por fim restou cancelado, relata que a cia aérea não lhe prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegasse ao destino final na forma contratada.
A companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção não programada mencionada.
No entanto, ainda que se admitisse a necessidade de alguma manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu atraso e restou cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem do autor na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente o autor, nem o redirecionou para um voo com horário compatível, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, quanto ao dano material, conforme comprovante de compra do novo bilhete aéreo junto a outra cia aérea trazido aos autos, DEFIRO o pedido de dano material no montante R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) (ID 40548190).
INDEFIRO o pedido de dano material referente ao valor pago pelos bilhetes originais adquiridos junto as demandadas PASSAREDO e TAM, pois o ressarcimento da mesma significaria bis in idem e que o autor viajou de graça.
Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial dos autores.
Uma vez que este chegou ao lugar de destino na semana seguinte e não demonstrou concretamente nenhum prejuízo na não concretização do voo na data original.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, o autor de fato chegou ao local de destino na data pretendida e não foi trazido aos autos qualquer prova documental da suposta perda de compromissos de trabalho quanto ao horário da viagem original.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (11/04/2022 - ID 40548189), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001879-71.2022.8.06.0003 AUTOR: NILTON MORAIS DA TORRE JUNIOR Intimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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