TJCE - 3000942-07.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:13
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000942-07.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta por Francisco Josean Souza Barbosa em desfavor de Lojas Americanas S/A.
Narra o autor que no dia 18.05.2018, adquiriu na loja promovida uma TV SMART FULL UN40 J5200 SAMSUNG e, no ato da compra, foi ofertada garantia estendia através da Seguradora MAPFRE; que no dia 18.04.2022, a TV apresentou defeito, ainda na vigência da garantia estendida, oportunidade em que entrou em contato com a seguradora e registrou o sinistro n. 15498403.
Aduz que a atendente da seguradora informou que no período de 30 dias, teria a TV de volta em perfeito estado de uso, fornecendo o número de contato da assistência técnica autorizada, bem que a mesma recolheria a TV em sua residência.
O recolhimento ocorreu no dia 03.05.2022; que entrou em contato com a seguradora, a mesma não soube informar datas, somente disse que estavam esperando a conclusão da avaliação feita pela assistência técnica e que deveria esperar.
Em contato com assistência, informaram que haviam concluído a avaliação, mas aguardavam o retorno da seguradora.
Afirma que no dia 23.05.2022, após 35 dias, entrou em contato pela última vez com a seguradora, que não deu maiores informações, demonstrando o descaso com o que estava acontecendo, o que lhe obrigou comprar outra TV.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação da promovida a lhe ressarcir o valor da TV defeituosa, R$ 1.599,00 e indenização por danos morais em valor não inferior a 07 (sete) salários mínimos, R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Atribui à causa o valor de R$ 8.484,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento ante a necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o comerciante não pode suportar uma garantia realizada única e exclusivamente por uma empresa estranha e por uma assistência técnica, pois se trata apenas de comerciante; que qualquer problema que a parte Autora venha porventura a ter, em relação ao objeto do seguro, deve ser resolvido e tratado com a própria Seguradora e não com a Ré, mera comerciante, que apenas vendeu o produto em questão; que houve a compra em sua loja, a retirada presencial, o produto não continha avarias, não havendo nada que possa ser imputado a Ré como falha na prestação dos serviços.
Defende a ausência do dano moral alegado, bem como a inexistência da obrigação de restituir o valor de compra.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência da ação Réplica no id. 37360445. É o breve relato.
Decido.
Retifique-se o nome da promovida no Sistema Processual – Pje, devendo constar tão somente Americanas S.A.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame da matéria arguida em sede de preliminar.
Quanto à alegada necessidade de perícia técnica não tem como prosperar, uma vez que o defeito do produto é inconteste; o produto foi recolhido pela oficina autorizada, OS n.000224847, com a reclamação de listras na tela e o que se discute, é a responsabilidade objetiva da promovida para proceder com o ressarcimento da quantia paga pelo produto defeituoso, razão pela qual não há necessidade de perícia, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
Por outro lado, não há que se falar em perícia, quando o produto já se encontra desde o mês de maio/2022 na assistência técnica autorizada, em face do transcurso do tempo e alteração do estado do bem pela própria oficina autorizada.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, nos casos como tal, em que a contratação da garantia estendida é realizada na própria loja que vendeu o produto, por aplicação da teoria da aparência, tem-se que a loja ré está legitimada para compor a lide, vez que integra a cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Rejeito a preliminar.
Quanto à questão da necessidade de prévia solução administrativa, é do consumidor a escolha do que lhe parece menos oneroso, para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias, levando o produto ao comerciante, à seguradora ou à assistência técnica, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, lojista, na restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, além de indenização por dano moral.
O promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações, Cupom Fiscal, Relatório Gerencial de Serviço Financeiro/ Cupom Bilhete de Seguro de Garantia Estendida onde consta o limite máximo de indenização e o período de cobertura, 12.05.2019 a 12.05.2022, Ordem de Serviço e Conversas via Watsapp.
O defeito no aparelho de TV adquirido na loja demandada é fato incontroverso, restando tão somente apurar a responsabilidade da demandada, na qualidade de lojista, na restituição da quantia paga pelo produto que apresentou defeito, após decorrida a garantia do fabricante.
Nos termos do Bilhete de Seguro inserido às fls. 05 do id. 34001470, a garantia estendida vigorou a partir de 12.05.2019 até 12.05.2022.
O vício do produto apareceu em 18.04.2022, quando vigente a garantia estendida.
O produto somente foi recolhido para conserto pela assistência técnica em 03.05.2022, no entanto, proposta a ação em 20.06.2022, o produto não havia sido consertado nem devolvido ao autor, fato que viola o § 1. do art.18 do CDC.
No caso dos autos, apesar da Seguradora ser identificada como alega a promovida, a lojista, por ocasião da venda do produto, ofertou e vendeu a garantia estendida ao consumidor em seu estabelecimento, recebendo por ela a importância de R$ 130,73 (cento e trinta reais e setenta e três centavos), de modo que caracterizada está a responsabilidade objetiva da empresa demandada pelos danos experimentados, restando a parte ré condenada na restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, conforme requerimento formulado na inicial.
O ressarcimento ao autor da quantia de R$ 1.599,00, devidamente atualizada, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativa de conserto de produto na garantia estendida, a demora na restituição da quantia paga, ainda que consista em situação incômoda, não é apta, por si só, a ensejar violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, não configurando, portanto, dano moral indenizável.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida AMERICANAS S/A a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso) e acrescida de juros à taxa de 1% a.m, contados a partir da citação.
Deixo de condenar a Promovida em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 909/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/10/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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