TJCE - 3000548-02.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84822863
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84822863
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000548-02.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NAIANE MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega a parte autora NAIANE MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOSque sofreu negativação por débito desconhecido, razão pela qual ingressou a parte requerente com a presente ação, pleiteando a procedência da demanda, requerendo indenização pelos danos morais supostamente sofridos em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. MÉRITO O ponto nodal da presente ação encontra-se nos questionamentos da parte autora sobre a legitimidade da negativação. Em Contestação, alega a requerida que a parte demandante firmou contrato com Empresa AVON.
A dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida A cobrança mencionada na exordial guarda total relação com contrato firmado pela demandante, sendo certo que não há qualquer ilegalidade na contraprestação de avença contraída por liberalidade da autora e ancorados nos princípios básicos da boa-fé e do pacta sunt servanda. Dessa forma, é devido o valor ao qual a autora requer a inexistência por meio desta ação, sendo assim não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou indenização por dano moral. DANOS MORAIS O ônus probatório é do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Deveria o promovente ter comprovado que foi tratado de forma humilhante.
Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, o requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822863
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24/04/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78773004
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78773004
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11/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78773004
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29/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000548-02.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:NAIANE MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS PROMOVIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMADO: LEAL TADEU DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/07/2023 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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