TJCE - 3000326-61.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:05
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 11:52
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR MONTEIRO DE LIMA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 3000326-61.2022.8.06.9000 IMPETRANTE FRANCISCO VITOR DE LIMA IMPETRADO 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA LITISCONSORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de efeito suspensivo impetrado por FRANCISCO VITOR MONTEIRO DE LIMA em face de sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que nos autos do Processo nº 3000816-93.2022.8.06.0008, em que figura como parte autora, foi proferida sentença meritória de improcedência, por não ter o autor comparecido à audiência de conciliação.
Assim, condenou o autor ao pagamento das custas e indeferiu a justiça gratuita, não obstante a comprovação de sua hipossuficiência.
Requer o impetrante a concessão da segurança para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.
Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental.
Eis o sucinto relatório.
Data máxima venia, o presente mandamus não merece sequer ser conhecido, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como a inocorrência de direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." .
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava: "Ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504).
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ”. (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) Após as necessárias considerações, assevera-se que inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada, uma vez que que a sentença proferida pelo juízo impetrada, ao que parece, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da petição inicial por ser este incompatível/contraditório à luz do que determina a Lei 9.099/95, em seu art. 55, o qual dispõe que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”.
Com efeito, em primeiro grau dos juizados especiais, não se pode condenar o vencido no pagamento das custas e honorários, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, salvo nas hipóteses em que houver litigância de má-fé.
Assim, ao negar a gratuidade da justiça em sentença, o juízo impetrado não atuou contrário a lei de regência, não se podendo falar em decisão teratológica ou ilegal, mormente quando não há negativa de encaminhamento do recurso inominado interposto para apreciação pelas Turmas Recursais.
Destaca-se que a condenação ao pagamento das custas foi consequência lógica do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, sendo devido, inclusive, pelos beneficiários da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, § 4º do CPC.
Desse modo, ainda que o juízo impetrante houvesse concedido a justiça gratuita em sentença, é certo que, uma vez reconhecida a má-fé, a parte não poderia se escusar o ônus da condenação de pagar as custas processuais Com efeito, não concordando com o teor do decisum que reconheceu a litigância de má-fé e que, consequentemente, condenou a parte a arcar com multa e custas processuais, cabe a esta ingressar com recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, não cabendo, portanto, a impetração de mandado de segurança, haja vista a existência de recurso próprio.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, aduz o seguinte: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifo nosso) A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou este entendimento: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ademais,observa-se que a documentação acostada para comprovar sua hipossuficiência, somente foi levada ao conhecimento do juízo impetrado com a interposição do recurso inominado, o qual o recebimento, ainda, encontra-se pendente de análise, sendo o último ato nos autos do processo uma certidão certificando a tempestividade do recurso e, inclusive, a existência de pedido de justiça gratuita, embora a sentença tenha indeferido.
Repisa-se que, no ato judicial impugnado, não houve óbice de encaminhamento do recurso inominado para apreciação pelas Turmas Recursais, não tendo sido exercido juízo de admissibilidade definitivo do recurso pelo juízo de origem.
Assim, por hora, ainda que a sentença tenha indeferido a gratuidade processual, não há nenhuma violação ao direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, a princípio, a não concessão da gratuidade em primeiro grau não causa qualquer dano a parte, especialmente, verificando-se que não há óbice à remessa do recurso interposto ao órgão julgador competente, ao menos até o momento.
Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada, a fim de possibilitar a concessão do mandamus.
Isto posto, à mingua de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, e assim procedo nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Intimações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:53
Indeferida a petição inicial
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08/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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