TJCE - 3000628-95.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:03
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000628-95.2021.8.06.0118 AUTOR: GERSON PAIVA ALMEIDA REU: FÁBIO RANGEL AMBIENTAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 (id n. 35379909).
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 35996736, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis, in verbis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2022 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 01:05
Decorrido prazo de GERSON PAIVA ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
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07/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 17:06
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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28/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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27/06/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:28
Processo Reativado
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22/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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20/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:54
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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25/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/12/2021 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 14:16
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/05/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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