TJCE - 0050585-12.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/04/2025 21:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:01
Processo Reativado
-
30/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050585-12.2020.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Averbação / Contagem de Tempo Especial] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA THAMIRES COSTA MELO Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, processada sob rito da Lei 12.153/2009, proposta por Maria Thamires Costa Melo em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município, exercendo o cargo de professora desde 5 de agosto de 2008, com remuneração em torno de dois mil e noventa reais.
Sustenta fazer jus aos direitos estabelecidos na Lei 66 do Município de Chaval, de 20 de novembro de 2001.
A autora asseverou o direito a perceber adicional por tempo de serviço, nos moldes do artigo 63 de supracitado diploma normativo, a partir do ano de 2013.
Ressaltou, ainda, a frustração do benefício da licença-prêmio, mercê de sua assiduidade, estando o direito previsto no artigo 88 da Lei de Chaval.
Ademais, a autora invocou o direito ao benefício da progressão, com fundamento nos artigos 42 e 43 da Lei 216/2010 do Município de Chaval.
A autora estimou sua pretensão em R$ 21.345,10, acrescida de honorários advocatícios de R$ 25.614,12.
Com a inicial, a autora produziu prova documental.
O juízo determinou o processamento segundo a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública e a emenda da inicial, para complementação de documentação.
A autora fez juntar a documentação pertinente.
Determinada a citação do município de Chaval, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição da pretensão referente ao adicional por tempo de serviço anterior ao ano de 2014, devendo ser o adicional implementado com valor de 5% ao tempo da contestação, pontuando que o implemento da remuneração depende de provocação do servidor público.
Acrescentou que autora não satisfez os requisitos necessários à progressão funcional almejada.
Em razão disso, a Fazenda Pública defendeu a improcedência do pedido, com reconhecimento da prescrição.
A autora se manifestou sobre a contestação, retorquindo as asserções defensivas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval e pede que a pessoa pública seja condenada lhe a pagar valores devidos que afirma devidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da Justiça Federal, quando o servidor for federal, ou da Justiça Estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações proposta na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente demandar produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, “A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa” (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual adota-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Antes de passar ao julgamento do mérito propriamente dito, cumpre apreciar matéria prejudicial, consistente na alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
A prescrição bienal não se aplica ao caso em apreço, porquanto a disposição do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cinge-se a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Somente é aplicada a servidores públicos na situação de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, uma vez que tal circunstância dá azo à extinção do contrato de trabalho.
A questão em testilha se relaciona a período em que já vigorava o regime jurídico para os servidores públicos do Município de Chaval, instituído pela Lei nº 64, de 15 de outubro de 2001, tendo em vista a data da investidura da autora em cargo público da Administração de Chaval datar do ano de 1999.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, na hipótese vertente, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: “Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.” (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
A Lei 66 do Município de Chaval, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, disciplina o adicional por tempo de serviço em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
A autora, na inicial, especificou que seu direito, no tocante ao adicional por tempo de serviço, compreende o período posterior a 2008, formulando pretensão relativa a valores devidos a partir de 2014, em respeito ao prazo prescricional.
Dito adicional constitui vantagem que a ser paga ao servidor juntamente com o vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...)III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo de prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
Na data de 20 de novembro de 2001 passou a vigorar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Chaval.
A investidura da autora no cargo público, por sua vez, data de 5 de agosto de 2013, consoante termo de posse apresentado nos autos do processo.
Considerando o vínculo om a Administração Pública quando em vigor o diploma normativo que positiva o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço, a autora, em 5 de agosto de 2018, ultimou o período aquisitivo do direito ao adicional por tempo de serviço, inaugurando, a partir de então, a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novo período quinquenal se perfectibilizará aos 5 de agosto de 2023.
A legislação de regência não condiciona a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
A despeito do modal deôntico empregado no preceito normativo municipal sugerir discricionariedade da municipalidade, trata-se, a rigor, de vantagem remuneratória com requisitos especificados em lei, não havendo, pois, margem para a Administração Pública deixar de implementar o direito ou condicioná-lo a requerimento do servidor.
A previsão normativa é autoaplicável, independente de condição subjetiva ou especial dos destinatários da norma.
Averbe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NORMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INCIDÊNCIA DA SÚM. 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e das diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050380-94.2020.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: “Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal.” 05.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço.
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06.
Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07.
Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08.
Apelo não conhecido.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) A autora, na vestibular, asseriu ter ajustado sua pretensão condenatória ao lustro prescricional.
O direito ao adicional foi adquirido pela autora em agosto de 2018, momento em que ultimado prazo aquisitivo do segundo quinquênio, a teor do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval.
Como a ação foi proposta aos 8 de dezembro de 2020, sua pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Desse modo, a autora faz jus ao adicional de tempo de serviço, sendo o quinquênio devido a partir de 5 de agosto de 2018, estando em curso o período aquisitivo do segundo quinquênio.
De outra banda, a pretensão em que autora busca indenização por licença-prêmio não gozada tem a data de aposentadoria do agente público como marco inicial da prescrição, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido . (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) A Lei do Município de Chaval de nº 66, de 20 de novembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, positivou a licença por assiduidade em seu artigo 88: Art. 88 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos.
O direito à licença em questão pressupõe exercício ininterrupto pelo prazo de cinco anos.
O Município de Chaval, na contestação, não negou que o autor tenha satisfeito o pressuposto necessário à aquisição do direito.
Adotando os precitados marcos temporais, contados da data investidura da autora, é forçoso reconhecer que ela adquiriu direito à licença por assiduidade aos 5 de agosto de 2018, estando em curso no período aquisitivo do direito.
Registre-se que somente se admite a conversão da licença-prêmio em pecúnia se assim deliberar a Administração, dada a supremacia do interesse público, ou se não for mais possível a fruição de dita licença, pelo término da atividade funcional, como ocorre em casos de aposentadoria.
Evita-se, assim, o enriquecimento sem causa da municipalidade, se o servidor não fruir a licença incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Se o servidor se encontrar no exercício da função pública, deve ser reconhecido o direito adquirido à licença-prêmio em decorrência da assiduidade, a ser exercido enquanto estiver em atividade.
Caso isso não ocorra, em virtude do término do vínculo funcional com a Administração ou por razão de interesse público, levando em conta a imperiosa necessidade do serviço, surge a possibilidade de conversão em pecúnia.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
DIREITO DA AUTORA À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO DA PROMOVENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONFIGURADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação do Município de Varjota, para negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso interposto pela autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000793-12.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) A contagem em dobro do período de licença por assiduidade, para fim de aposentadoria e disponibilidade, pressupõe previsão na lei de regência, e não se estende à fruição da licença.
De par dos pedidos de adicional por tempo de serviço e licença por assiduidade, a autora busca reconhecimento do direito a acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão horizontal, embasando sua pretensão nas disposições dos artigos 42 e 42 da Lei 216, de 6 de janeiro de 2010, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica de Chaval.
O adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão funcional por tempo de serviço.
Esta se caracteriza com a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, ao passo que o adicional por tempo de serviço é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento à razão de um por cento ao ano.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo,o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.” (TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016) Sobredita legislação municipal, em seu artigo 5º, inciso XVI, conceitua a progressão horizontal como “... deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos profissionais da educação de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira”.
A progressão é disciplinada nos dispositivos legais invocados pela parte autora nos seguintes termos: Art. 42 - A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá de acordo com os resultados obtidos no Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 43 - A definição de critérios e procedimentos específicos para o Sistema de Avaliação de Desempenho far-se-á em regulamento próprio a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho. §1° - A Avaliação do Desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação para progressão ocorrerá a cada período de interstício de 3 (três) anos. §2° - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente, como IDEB, PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional. §3° - O Sistema de Avaliação de Desempenho considerará aspectos relacionados também com a participação no planejamento pedagógico, capacitações, efetiva regência de sala, pontualidade e assiduidade do docente. §4° - A avaliação de desempenho envolverá exclusivamente os professores em regência de sala de aula, não se aplicando aos profissionais em desvio de função.
Cuida-se, no entanto, de matéria a ser discricionariamente regulamentada pela Administração Pública.
A autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários à progressão, deixando de demonstrar, nos autos do processo, resultados de avaliação que a credenciem à almejada progressão.
A regulamentação e análise dos requisitos necessários à progressão funcional não abre espaço para injunção heterônoma, substitutiva do crivo da Administração Pública, sob pena de violação da separação dos Poderes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o servidor possa se beneficiar com a progressão horizontal, exige- se que se submeta a uma avaliação de desempenho realizada por Comissão Setorial de Avaliação, a qual se encontra pendente de designação por ato do Chefe do Poder Executivo. 2.
A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta violadora dos limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 3.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0006886-65.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.
COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratam os autos de embargos declaratórios opostos por Francisco de Assis Bezerra de Castro ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno cível nº 0006921-25.2019.8.06.0144/50000, no qual litigou com Município de Pentecoste. 2- A parte embargante alega que o acórdão (fls.1/11) é omisso quanto a tese de inércia da administração em instituir a comissão e fazer as avaliações periódicas que deveriam ocorrer desde 2005.
No entanto, o acórdão foi bem claro ao proferir que tal ato é discricionário da Administração, não competindo ao Poder Judiciário interferir. 3- O embargante elenca as mesmas razões para a interposição de seus recursos.
Logo, não há omissão.
O que se percebe é tentativa de reverter decisão desfavorável, incabível na via eleita. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0006921-25.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Impende consignar que sobre o demandado recaia o ônus de comprovar que a autora não exerceu seu mister no período afirmado na exordial, ou que, tendo desempenhado sua função pública, percebeu os direitos remuneratórios por ela demandados.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 – sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 – sem destaque no original).
No mais, conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação – chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, os elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta simples operação aritmética para quantificação do montante devido, com base nos parâmetros definidos na sentença.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso em exame, haja vista a quantificação que dependa simplesmente de cálculos aritméticos não configurar liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito da questão posta em juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar o Município de Chaval ao pagamento de adicional por tempo de serviço à autora a partir de 5 de agosto de 2018, na forma estabelecida nesta sentença; 3) Reconhecer a aquisição, pela autora, de um mês de licença remunerada, em razão de sua assiduidade, em 5 de agosto de 2018, licença a ser fruída ou convertida em pecúnia conforme estabelecido nesta sentença; 4) Rejeitar o pedido da autora de progressão horizontal na carreira; Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Chaval,23 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 23:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/04/2022 12:59
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
27/04/2022 09:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800869-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2022 09:20
-
22/11/2021 13:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 13:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 11:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168863-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 10:58
-
26/10/2021 02:49
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/10/2021 00:05
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/09/2021 08:47
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/09/2021 01:35
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
-
13/09/2021 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 10:00
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
02/07/2021 10:55
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
-
03/02/2021 20:08
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 10:34
Mov. [6] - Conclusão
-
26/01/2021 15:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165223-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 14:02
-
22/12/2020 02:13
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2020 08:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001397-22.2022.8.06.0069
Antonio Jose Grigorio Ramos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 10:46
Processo nº 3000176-45.2021.8.06.0002
C a S Locacao e Servicos LTDA - EPP
Michel Braga Novais
Advogado: Luis Felipe Martins Bezerra da Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 11:23
Processo nº 3001074-77.2023.8.06.0167
Francisco Eloi Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 09:41
Processo nº 0005517-96.2013.8.06.0095
Ravena Martins Aragao
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00
Processo nº 3000379-36.2023.8.06.0002
Jose Evandro Nobre
Ramiro Mendes de SA
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 11:09