TJCE - 3001397-22.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167466786
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167466786
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de Id 135008469.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 04 de agosto de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167466786
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04/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167466786
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04/08/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127831775
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127831775
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127831775
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127831775
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04/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127831775
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04/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127831775
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04/12/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64543064
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64543063
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63766553
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63766553
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3001397-22.2022.8.06.0069 Autor: ANTONIO JOSÉ GRIGÓRIO RAMOS Réu: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ R$ 156,51 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 10/01/2021.
Requer a exclusão da negativação e indenização por dano moral.
Em contestação, ID 62827595, a empresa requerida pugna pelo juízo 100% digital e por audiência de conciliação por videoconferência, aduz preliminarmente pelo reconhecimento de conexão, no mérito informa que a negativação do nome do autor foi legítima e que inexiste dano moral, por fim pleiteia a total improcedência da demanda.
Inicialmente, acolho os pedidos iniciais da empresa ré, visto que o juízo 100% digital corrobora com o previsto na portaria 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará e verifico que a audiência de conciliação por videoconferência inclusive já ocorreu entre as partes.
Da conexão.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão entre a presente ação e as de números: 3001405-96.2022.8.06.0069, 3001395-52.2022.8.06.0069, 3001398-07.2022.8.06.0069, 3001404-14.2022.8.06.0069, 3001400-74.2022.8.06.0069, 3001394-67.2022.8.06.0069, 3001397-22.2022.8.06.0069, 3001402-44.2022.8.06.0069, 3001401-59.2022.8.06.0069, 3001399-89.2022.8.06.0069, 3001396-37.2022.8.06.0069 e 3001393-82.2022.8.06.0069.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, os referidos processos embora possuam identidade de partes, estas possuem pedidos vinculados a inscrições diferentes em cadastros de inadimplentes, cada um discute uma fatura distinta, e por esse fundamento não há que se falar em conexão.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome do autor pela empresa requerida.
Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência da contratação e, em face da negativação do seu nome competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento, ID 51641101, e, a requerida cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do NCPC, o que não fez, visto que não juntou comprovante de contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mostrando apenas uma cópia de fatura com endereço de unidade consumidora em Fortaleza/CE, logo diversa do comprovante e declaração de residência do autor em Coreaú/CE, ID 51641100.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, uma vez que não há comprovação da contratação do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como os atos que dele decorrem, em consonância com a jurisprudência da 1º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS (R$1.000,00), EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050633-28.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). (grifo nosso).
Quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Observa-se que foram protocoladas demandas questionando as outras negativações em nome do autor, logo deve ser afastada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, visto que há questionamentos sobre a legitimidade das inscrições.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ENEL: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
19/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 11:15
Juntada de réplica
-
26/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 02:36
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:33
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3001397-22.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO JOSE GRIGORIO RAMOS REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2023, às 11h20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEyODZmOTItZGZlYi00ZGFhLTk2YjgtMzE0NjRlZjU0NWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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