TJCE - 3000379-36.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153536883
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153536883
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000379-36.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE EVANDRO NOBRE e MAURICELIA FERREIRA NOBRE PROMOVIDO: RAMIRO MENDES DE SÁ e MAC FABRICAÇÃO DE MOVEIS LTDA (Projetti).
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ EVANDRO NOBRE e MAURICELIA FERREIRA NOBRE em face de RAMIRO MENDES DE SÁ e MAC FABRICAÇÃO DE MOVEIS LTDA.
Na petição inicial, a autora relata que contratou a empresa ré, uma loja de móveis planejados, para a confecção, entrega e instalação de mobiliário sob medida em sua residência, com previsão de entrega e instalação integral em até 60 dias.
A autora afirma ter pago parte considerável do valor pactuado e que, apesar disso, a loja não cumpriu com o prazo estabelecido, entregando apenas parte dos móveis e deixando de realizar a instalação conforme contratado.
A autora menciona, ainda, diversas tentativas de resolução amigável, por meio de contatos e promessas da empresa que não foram cumpridas, resultando em frustração e prejuízo à organização e ao uso pleno do imóvel.
Em razão do inadimplemento parcial e injustificado por parte da empresa, a autora requereu judicialmente a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais, em virtude do abalo emocional e do transtorno causado pela não entrega e instalação dos móveis, que comprometeu o conforto e a utilização de sua residência.
Também solicitou a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 115559972) Na contestação, a empresa ré suscitou a ilegitimidade passiva do Sr.
Ramiro Mendes de Sá, sob o argumento que a prestação de serviço se deu tão somente entre os autores e a empresa ré.
No mérito, sustenta que não houve descumprimento contratual relevante que justifique a pretensão da autora.
Alega que eventuais atrasos na entrega e instalação dos móveis planejados decorreram de fatores alheios à sua vontade, destacando ainda que não houve recusa em prestar o serviço.
A ré também atribui à pandemia, onerosidade excessiva dos materiais e doença da sócia da empresa.
Ressalta, ainda, que não há comprovação de danos materiais ou morais sofridos pela autora, motivo pelo qual não haveria justa causa para reparação.
Com base nesses fundamentos, a ré requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id 127798144).
Em defesa, o Promovido Ramiro Mendes suscitou preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o contrato firmado com a Autora se deu em 28/10/2015.
No mérito, alegou que não possui responsabilidade sobre os fatos, uma vez que realizou tão somente uma indicação, conforme disposto em seu contrato, mas que nunca impôs nada aos Autores e a escolha se deu por parte dos clientes.
Alegou, ainda, que quando indicou, a empresa ré era uma empresa sólida e prestava os serviços normalmente, mas os Autores optaram por contratar anos depois, sem qualquer interferência ou recebimento de valores pelos Autores.
Com base nesses fundamentos, a ré requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id 132824136).
Audiência de Instrução realizada (Id 137154061) Réplica (Id 141015941). É o relatório.
Decido. PRELIMINAR A empresa ré suscitou a ilegitimidade passiva do Sr.
Ramiro Mendes de Sá, sob o argumento que a prestação de serviço se deu tão somente entre os autores e a empresa ré.
A ilegitimidade passiva merece ser acolhida, uma vez que os fatos narrados se deram com a empresa ré e não há qualquer fato relacionado ao projeto ou inexecução do projeto por parte do Sr.
Ramiro.
Não obstante, os pagamentos dos Autores para aquisição dos móveis foram feitos à empresa ré, todo o imbróglio se deu com a empresa ré, que era responsável pela elaboração dos móveis adquiridos.
Ademais, consta expressamente no contrato com o Sr.
Ramiro (Id 132824137 - Pág. 4), a possibilidade de indicação de fornecedores por parte do arquiteto, não há nenhuma imposição ou relação negocial com a empresa ré, de modo que, tais fatos não são causa suficiente para reconhecimento da legitimidade do Sr.
Ramiro para figurar no polo passivo, uma vez que os fatos narrados não dizem respeito ao seu serviço prestado. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido aos autos a parte autora contratou os serviços da empresa Promovida, tendo pago R$ 18.000,00 em 16/12/2020, para elaboração dos móveis do quarto de casal, com previsão de entrega e instalação integral em até 60 dias, o que nunca aconteceu.
Em defesa, a empresa Promovida não negou que não realizou a entrega dos móveis e alegou que tal fato decorreu de fatores alheios à sua vontade, destacando ainda que não houve recusa em prestar o serviço.
A ré também atribui à pandemia, onerosidade excessiva dos materiais e doença da sócia da empresa.
Adiciono que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desta moda, sem que a parte ré tenha apresentado fato impeditivo do direito do autor, entendo que a sua responsabilidade ficou caracterizada e assumiu o risco pela não entrega do produto ao consumidor, apesar de ter recebido R$ 18.000,00 por um serviço que não foi prestado.
As justificativas da empresa ré não são plausíveis e tampouco possui amparo legal, não cabe a empresa ré querer impor ao consumidor os ônus e desafios do seu negócio.
Assim sendo, a Promovente deve ser restituída, a título de danos materiais no valor de R$ 18.000,00, com seus acréscimos legais.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu devido ao descaso apresentado pela demandada que não cumpriu com a entrega dos móveis, não tentou resolver administrativamente com os Autores que estão há quase 5 anos sem os móveis contratados ou qualquer reembolso por parte da empresa Promovida.
As relações devem ser pautadas pela boa-fé, o que não houve por parte da empresa, que recebeu o dinheiro, não prestou o serviço, fechou as portas e deixou os Autores a mercê.
Assim, considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos a promovente, que teve que procurar ao judiciário para resolver a demanda, dispondo de tempo e energia, além do prejuízo em adquirir um produto e nem receber ou ser reembolsada, tendo gerado um enriquecimento ilícito da demandada.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Não obstante, ressalto que o produto adquirido pelo autor é um bem essencial, e, portanto, corroboram ainda mais com a necessidade de condenar a promovida a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que fixarei em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
RAMIRO MARCOS GOMES MENDES e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR que o demandado efetue o reembolso do valor pago pelos móveis no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (16/12/2020) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a data das entregas dos móveis (60 dias da data do contrato), deduzido o IPCA do período; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
19/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153536883
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16/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 25/02/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 00:00
Publicado Citação em 15/10/2024. Documento: 105383455
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14/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105383455
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14/10/2024 00:00
Citação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2024, às 14h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/6e24b2 -
11/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383455
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11/10/2024 11:08
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105383455
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105383455
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24/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383455
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23/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 03:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99198265
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99198265
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27/08/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2024, às 14h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/6c5045 -
26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198265
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26/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90117242
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90117242
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90117242
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000379-36.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: MAURICELIA FERREIRA NOBRE e JOSÉ EVANDRO NOBRE PROMOVIDOS: MAC FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. e RAMIRO MENDES DE SÁ DESPACHO Cls. Observo que, consoante termo de audiência (ID 90100919, pág. 61), os autores pugnaram pela citação de ANA PAULA BONFADINI SUAREZ MACHADO e LEANDRO DA COSTA NUNES por meio de seus respectivos números de telefone, via aplicativo de mensagens Whats App, renovando tal pedido por meio de petição (ID 90105723, pág. 63). Observo que as pessoas indicadas para citação, ANA PAULA BONFADINI SUAREZ MACHADO e LEANDRO DA COSTA NUNES, são representantes legais da empresa demandada, MAC FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA., mas não são partes no processo. Assim, mantendo o entendimento manifesto em decisão anterior (ID 86355166, pág. 48), e não sendo as pessoas indicadas partes no processo, indefiro o pedido de citação requerido. Intimar os promoventes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço atualizado da empresa promovida ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90117242
-
31/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 30/01/2024 23:59.
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29/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 16:25
Juntada de ata da audiência
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21/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79138349
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79138349
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08/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79138349
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05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 71420577
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 71420577
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19/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420577
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24/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65107257
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65106359
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000379-36.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 25/08/2023, às 10:30., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/f3c21c Ou QRCode: -
01/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000379-36.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: MAURICELIA FERREIRA NOBRE e JOSE EVANDRO NOBRE PROMOVIDOS: MAC FABRICACAO DE MOVEIS LTDA e RAMIRO MENDES DE SÁ DESPACHO Intimem-se as promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3000312-23.2023.8.06.0018 (04ª Unidade dos Juizados Especiais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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