TJCE - 3002419-22.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71965216
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71965216
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002419-22.2022.8.06.0003 Autor: ELIZABETH ARAUJO SILVA Réu: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Elizabeth de Araújo Silva contra Vesuvio Industria de Colchões Teconológicos Eireli. 4.
A parte exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução. 5.
Por primeiro, cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme certificado nos autos (Id 71822370), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 7.
Sobreleva notar ainda que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 8.
Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 10.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 11.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 12.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71965216
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20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 63938760
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11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63938760
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11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002419-22.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.767,22, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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08/07/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2023 13:59
Processo Desarquivado
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08/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:26
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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08/06/2023 10:46
Juntada de Petição de intimação da sentença
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08/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELIZABETH DE ARAUJO SILVA em face de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória.
Alega a parte autora que adquiriu 01 colchão da requerida e que não recebeu o produto de forma que solicitou o cancelamento da compra.
Alega que em processo administrativo houve acordo pra que houvesse a devolução do valor de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais) parcelados em 5 vezes de R$ 520,60 (quinhentos e vinte reais e sessenta centavos), aduz que não foi cumprido.
Requer por meio da presente demanda a restituição do valor de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais).
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que os valores pactuados na compra dos produtos eram devidos até o momento do cancelamento solicitado pelo Autor e que, de outro lado, a pendência quanto à fabricação e entrega do produto se deu em razão da ausência de matéria prima, dada a afetação das relações comerciais em razão de fatos públicos e notórios, a saber: a pandemia da Covid-19 e a Guerra na Ucrânia.
A despeito de ter buscado novos fornecedores de insumos, a Ré teve toda a sua logística de produção frontalmente atingida e, ao que sabemos, as ocorrências narradas configuram força maior, a ensejar a desconsideração de responsabilidade quanto a indenizações.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, a responsabilidade da promovida é objetiva, conforme entende a doutrina e a jurisprudência pátria.
Vejamos o que ensina a respeito Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de resposabilidade civil, 13.ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, página 642): "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." Vê-se que o artigo 23 do CDC evidencia a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto ou serviço, concluindo que "essa responsabilidade só pode ser afastada por causa alheia, como o mal uso do produto, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo à atividade do fornecedor e posterior à entrega do bem ao consumidor" (idem, pág. 642).
Vejamos o que afirma o referido dispositivo legal: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
No caso, ao se observar as provas trazidas aos autos, vê-se que a parte autora não recebeu o produto pelo qual pagou.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), a título de indenização por danos materiais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO SILVA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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