TJCE - 3000424-17.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:42
Processo Desarquivado
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11/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:26
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:25
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000424-17.2022.8.06.0118 AUTORA: JOSEFA BATISTA ALVES REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSEFA BATISTA ALVES, em face de CAGECE, ambos devidamente qualificados na exordial.
DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Entretanto, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz a parte autora, em resumo, que suas faturas de competência dos meses de outubro à dezembro de 2021, bem como de janeiro e fevereiro de 2022, foram emitidas com valores exorbitantes.
Na ocasião, alega, que tentou solucionar o imbróglio na via administrativa, mas não logrou êxito em seu desiderato, Por fim, requer, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus probante.
No mérito, solicita, a declaratória de inexistência do débito, refaturamento das contas a partir do mês de outubro pela média dos últimos 12 meses, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de verba indenizatória à guisa de danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.238,57 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) A parte demandante acostou no ID 31516564, diversas faturas de consumo.
Liminar deferida em parte no ID 31625891.
Contestação acostado no ID 32526887.
A sessão conciliatória realizada em 26/08/2022 às 12h00min, restou infrutífera.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Concedido até o dia 09 de setembro de 2022, para a parte promovente, querendo, apresentar réplica à contestação. (Ata – ID 35139007) As alegações da parte promovida foram refutadas através da réplica exarada no ID 35871222. É o sucinto relato.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA: De plano, afasto a preliminar suscitada, pois como se sabe o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora de consumidora dos serviços prestados.
Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova, em sintonia com o art. 6º, do CDC.
A apuração da responsabilidade da concessionária demandada, faz-se, portanto, à luz das normas de proteção ao consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, visando instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. É inegável que no presente caso à reclamante é hipossuficiente (técnico, jurídico e econômico) em relação à reclamada, bem como suas alegações se revelam verossímeis, haja vista que trouxe aos autos elementos que demonstram as cobranças exorbitantes.
Por outro lado, entendo que a suplicada deveria ter comprovado que a reclamante realmente consumiu um elevado volume de água que legitimasse as cobranças.
Todavia, a promovida, limitou-se em alegar, em sede de contestação que o faturamento foi feito pelas leituras reais de campo, e que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados Ocorre, que incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do(a) consumidor(a).
Acrescente-se, ainda, que as provas trazidas aos autos pela concessionária reclamada são insuficientes para comprovar a regularidade das faturas impugnadas pela suplicante, porquanto realizada de forma unilateral, não passando de meras informações cadastrais.
A par disso, não se tem nenhum elemento que justifique um aumento tão expressivo do consumo de água nos meses da cobrança ora discutida.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal.
Veja-se, inclusive, conforme relatório de consumo trazido pela própria requerida, a partir do mês de 03/2022, o consumo voltou ao diminuir, no montante de 11m³, aproximando-se da média consumida nos meses anteriores, Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo que o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que houve efetivamente um consumo de água na unidade consumidora em titularidade da demandante nos meses em referência, o que não se sabe ao certo é o volume de água efetivamente consumido.
Outrossim, considerando que o(a) Juiz(a) adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6° da Lei n° 9.099), entendo concessionária ré deve refaturar as contas de vencimentos em 16/11/2021, no valor de R$ 146,83 (cento e quarenta e seis reais, e oitenta e três centavos), 13/12/2021, no valor de R$ 220,57 (duzentos e vinte reais, e cinquenta e sete centavos), 13/01/2022, no valor de R$ 409,47 (quatrocentos e nove reais, e quarenta e sete centavos), 14/02/2022, no valor de R$ 560,78 (quinhentos e sessenta reais, e setenta e oito centavos), 14/03/2022, no valor de R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais, e trinta e dois centavos), com base no histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, às referidas cobranças da unidade consumidora de nº 004297822.
Ressalto, porém, que a presente decisão não poderá abranger faturas futuras, eis que as circunstâncias de consumo podem ser alteradas no decorrer do tempo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Sem delongas, indefiro a devolução de numerário, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a parte promovente não trouxe aos autos, os comprovantes de pagamento das faturas que foram emitidas com valores exacerbados.
DA DANO MORAL: A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, consagrando assim a Carta Magna a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.
Na hipótese dos autos, a indenização por danos morais, está consubstanciado no sentimento de angústia e aflição pela promovente, em razão da suspensão do fornecimento de água em sua unidade consumidora, o qual só fora restabelecida por força da liminar deferida em parte por este Juízo, consoante informado pela própria promovida, em sede de contestação.
Senão vejamos no ID 32526887, página 05; “Por último, informa-se que em 28/03/2022, por meio do atendimento nº 161580110 foi executado corte por débito, mas, na data de 30/03/2022, atendimento nº 161697929 foi executada a religação em cumprimento a liminar deste processo.” Com efeito, comprovada a ilicitude, consolidado no corte indevido e uma vez que a parte postulada não conseguiu comprovar nenhuma causa excludente da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar à guisa de dano moral.
Considerando a peculiaridade do caso em exame, admito como equânime o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da autora, formulado na vestibular.
Condeno a concessionária ré a realizar o refaturamento das contas de vencimentos em 16/11/2021, no valor de R$ 146,83 (cento e quarenta e seis reais, e oitenta e três centavos), 13/12/2021, no valor de R$ 220,57 (duzentos e vinte reais, e cinquenta e sete centavos), 13/01/2022, no valor de R$ 409,47 (quatrocentos e nove reais, e quarenta e sete centavos), 14/02/2022, no valor de R$ 560,78 (quinhentos e sessenta reais, e setenta e oito centavos), 14/03/2022, no valor de R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais, e trinta e dois centavos), com base no histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores as referidas cobranças da unidade consumidora de nº 004297822.
Condeno, ainda, a parte promovida, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação da presente decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Indefiro o pedido de declaratória de inexistência do débito e restituição de numerário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Torno definitivo os efeitos da decisão de antecipação de tutela. (ID 31625891), até o vencimento das novas faturas a serem refaturadas, conforme decisão acima.
O deferimento da gratuidade da justiça solicitada pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/09/2022 01:57
Decorrido prazo de CAGECE em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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