TJCE - 3001870-12.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 12:29
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:19
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:35
Homologada a Transação
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09/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:23
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83274538
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83274538
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 REQUERENTE: MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME e outros Intimando(a)(s): ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZDAIANY MARA RIBEIRO PAIVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/04/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de março de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274538
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26/03/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82694552
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82694552
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15/03/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82694552
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15/03/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80409098
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80409098
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27/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80409098
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27/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de JUCILENE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 10:25
Processo Desarquivado
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21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JUCILENE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SABOIA DE ALENCAR PINTO FILHO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69177097
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69177097
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27/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MULT CEARÁ INSPECAO LTDA - ME e WILSON SABÓIA DE ALENCAR PINTO FILHO em face de JUCILENE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Aduz a parte autora que no dia 30 de janeiro de 2022 (domingo) às 14h15min, sucedeu a destruição de parte do muro lateral da Rua Francisco Vilela, 240, bairro Boa Vista, CEP: 60861-140, Fortaleza-CE, onde fica as instalações da autora, por força de colisão frontal do veículo automotor, no sentido externo para o interno.
Após a realização de toda a reparação necessária por força do ato ilícito cível cometido pelas promovidas, o valor da reforma foi orçado em R$18.000,00 (dezoito mil reais), além de demais despesas que foram necessárias,tamanho o impacto da colisão com a estrutura da empresa e equipamentos, de sorte que o valor total do reparo constante fora de R$ 22.287,17 (Vinte e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Afirma a parte promovente que vinha tentando com a promovida uma composição amigável para ver reparado esses danos sofridos, porém, até o presente momento as requeridas não se propuseram a reparar esses danos no valor acima, sendo infrutíferas todas as tentativas amigáveis tentadas.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 40416750.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 22.287,17 (Vinte e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69177097
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26/09/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 AUTOR: MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME e outros Intimando(a)(s): ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 15 de junho de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 21:03
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida JUCILENE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/06/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 AUTOR: MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME e outros Intimando(a)(s): ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de março de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/03/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 01:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 01:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON SABOIA DE ALENCAR PINTO FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço correto das partes promovidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/01/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001870-12.2022.8.06.0003 AUTOR: MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME e outros Intimando(a)(s): ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/12/2022 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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