TJCE - 3000779-27.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:45
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000779-27.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA IVONILDE ADELINO DE SOUSA REU: FIBER LINK SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, observa-se que a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença no prazo de 15 dias, conforme despacho de id n. 53410581.
Transcorrido o prazo, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
No requerimento de id n. 58157067 a parte exequente informou a satisfação da obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 03:00
Decorrido prazo de FIBER LINK SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:30
Processo Desarquivado
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13/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:28
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DO VALE em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000779-27.2022.8.06.0118 sENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/ Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Maria Ivonilde de Souza Pereira em desfavor de Fiber Link Serviços de Telecomunicações Ltda.
Narra a parte autora que em 10/01/2022, contratou de forma verbal, os serviços de provedor de internet da reclamada, sendo informada através de folder promocional que as duas primeiras mensalidades teriam 50% de desconto, informação essa que levou a consumidora a realizar dois pagamentos, um no dia 10/02/2022 no valor de R$ 50,00 e outro, dia 10/03/2022, com o mesmo valor da primeira.
Ocorre que no dia 11/04/2022, sem o conhecimento ou concordância da consumidora e totalmente fora do contratado, passou a ser cobrado o valor de R$ 100,00; que, diante da cobrança abusiva, entrou em contato com a reclamada e solicitou o cancelamento do serviço por se tratar de um nítido desacordo comercial, solicitação essa que foi atendida de imediato pela reclamada; no entanto, foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de R$ 300,00 pelo cancelamento do contrato e o não pagamento implicaria na inclusão de seu nome no SPC e SERASA.
Requer a gratuidade da justiça.
Em antecipação de tutela, que a promovida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, procedência da ação com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 300,00 em dobro, por tratar-se de cobrança indevida e em indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.600,00.
Liminar indeferida no id.33464244.
Na oportunidade inverteu-se o ônus da prova em favor da autora.
AR citatório inserido no id. 34261611.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da empresa promovida.
Em petição constante do id.35720903, informa o representante legal da promovida que não compareceu na audiência de conciliação por motivos de saúde no dia anterior, porém, não pode comprovar; que pretende somente prestar satisfação ao juizado.
Apresenta proposta de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para fins de composição.
Intimada para se manifestar sobre a proposta apresentada, a autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a empresa promovida, embora regularmente citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
Tal fato torna a parte reclamada revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento antecipado da lide.
Assim, fica desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do supracitado artigo que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Inicialmente cumpre ressaltar que, conforme relatado na inicial, através do folder promocional, as duas primeiras mensalidades teriam 50% de desconto, informação essa que levou a consumidora a realizar dois pagamentos, no valor de R$ 50,00; portanto, a partir da terceira mensalidade, passou a ser cobrado o valor de R$ 100,00, não havendo que se falar em cobrança abusiva, vez que realizada conforme publicada e efetivamente cobrado.
No entanto, em relação à cobrança da multa penal no valor de R$ 300,00, caberia à ré oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, deixou de colacionar aos autos prova suficiente à sua defesa, de que realmente restou avençado entre as partes a cobrança de multa de fidelidade, para o caso de rescisão do contrato antes do prazo ajustado.
Além do mais, o promovido teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, todavia quedou-se inerte, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito da autora para com a empresa promovida é medida que se impõe.
Tratando-se de relação consumerista o direito pleiteado pela demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90 que preceitua in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, consubstanciada a falha na prestação dos serviços emerge cristalina a responsabilidade objetiva da empresa demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Todavia, no que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, apesar da cobrança indevida, a autora não comprovou tenha realizado o pagamento indevido ou em excesso.
Portanto, diante da inexistência dos requisitos autorizadores para concessão, indefiro o pedido.
Quanto aos danos morais, a cobrança indevida sem a demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pela consumidora.
Diante da não comprovação do dano moral alegado, indefiro o pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito de R$ 300,00 (trezentos reais) da autora para com a empresa promovida, referente à cobrança de multa penal, discutida nestes autos.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais e morais.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/10/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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