TJCE - 0031782-97.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0031782-97.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada proposta PHILIIPS MEDICAL SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (nova denominação social da promovente VMI Indústria e Comércio Ltda) em face do ESTADO DO CEARÁ e PYRAMID MEDICAL SYSTEMS COMÉRCIO LTDA.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 38250685.
Decisão de id. 38251077 proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, considerando a Resolução n° 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determina a redistribuição do feito.
Decisão de id. 38250467 acolhe a competência para processar e julgar o presente feito.
Despacho de id. 38251015 determina a intimação da parte autora a fim de indicar corretamente o endereço para citação da requerida Pyramid Medical Systems Comércio Ltda, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação, conforme Certidão de id. 38250457.
A parte autora em petitório de id. 38251016 requer a desistência da ação, condicionada a ausência de condenação em honorários advocatícios. É o que importa relatar.
DECIDO.
Apanha-se dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada para promover a citação da parte requerida (id 38251015), não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis (id. 38250457), restado, assim, evidenciado que não se desincumbiu do ônus processual.
Desde, sendo a citação um pressuposto processual no Código de Processo Civil, a parte autora é imposto o dever de qualificar regularmente as partes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que intimada para regularização do procedimento não efetivar a diligência ou requerer o que de direito.
Destaco, ainda, que por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, como determina o artigo 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, apanha-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiço do Estado do Ceará: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte foi diligente no cumprimento da ordem de apresentação de endereço do devedor, de modo a efetivar a citação da promovida e apreensão do veículo objeto da presente ação. 2.
Sabe-se que a citação da parte requerida é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo assim, a inexistência deste ato processual nos autos, configura ausência de pressuposto de constituição do processo, motivo pelo qual se reconhece que o caso concreto amolda-se simetricamente ao que dispõe o inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Ademais, sabe-se que a efetivação da citação, incumbe à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 240, § 2º, da Lei Instrumental: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" 4.
Compulsando-se os autos, restou evidente que o magistrado singular, adotou as medidas legais para que a instituição financeira demandante promovesse diligências com intuito de efetivar a apreensão do bem para promover a citação e dar seguimento ao processo.
Todavia, a demandante/apelante, mesmo intimada, não apresentou o que fora requerido, sendo inegável sua atuação desidiosa. 5.
A respeito da desnecessidade de intimação pessoal, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que "A extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC)- falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda -, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 4-2-2016). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença terminativa mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 09098915820128060001 CE 0909891-58.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destaco, ainda, que não obstante o pedido de desistência (id. 38251016), a parte autora sequer manifestou-se quanto a ausência de efetivação de citação da requerida Pyramid Medical Systems Comércio Ltda, restando, portanto, inerte quanto a determinação judicial.
Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, então recolhidas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 23:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:59
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 13:02
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448662-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 12:52
-
05/05/2022 15:13
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/05/2022 15:13
Mov. [87] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
20/04/2022 13:50
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 13:50
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 20:34
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 01:48
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:01
Mov. [82] - Documento Analisado
-
20/01/2022 15:59
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:02
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 13:32
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/02/2021 13:32
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2021 13:32
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
19/06/2020 01:01
Mov. [76] - Certidão emitida
-
09/06/2020 22:01
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
-
08/06/2020 09:47
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 09:37
Mov. [73] - Certidão emitida
-
07/06/2020 15:01
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2020 15:03
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2018 14:21
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
17/07/2018 14:21
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
16/07/2018 16:49
Mov. [68] - Certidão emitida
-
09/07/2018 15:32
Mov. [67] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 12:00
Mov. [66] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/11/2017 11:58
Mov. [65] - Ofício
-
10/10/2017 09:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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09/10/2017 22:15
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10526473-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/10/2017 19:12
-
03/10/2017 17:43
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2017 16:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/09/2017 10:13
Mov. [60] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00938356-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/09/2017 12:39
-
21/08/2017 14:19
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2017 14:19
Mov. [58] - Certidão emitida
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14/08/2017 08:53
Mov. [57] - Documento
-
03/08/2017 11:46
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
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01/08/2017 11:26
Mov. [55] - Certidão emitida
-
08/05/2017 17:15
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/05/2017 14:25
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2016 11:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
01/10/2016 02:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10455473-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2016 22:03
-
16/09/2016 10:15
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 1524 Página: 431
-
14/09/2016 09:48
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2016 15:34
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o documento de fls. 408.Exp. Nec. Fortaleza, 09 de setembro de 2016. Ana Paula Feitosa OliveiraJuíza de Di
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06/09/2016 15:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
27/04/2016 12:51
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/04/2016 12:49
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2016 08:39
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 1413 Página: 329/331
-
05/04/2016 08:58
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2016 14:54
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
17/03/2016 11:45
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2015 13:10
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/10/2013 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/09/2013 12:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70748604-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2013 07:17
-
17/09/2013 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 805 Página: 191/192
-
16/09/2013 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2013 12:00
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2013 12:00
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/07/2012 12:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2012 12:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2012 12:00
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2012 Data da Publicação: 15/05/2012 Número do Diário: 476 Página: 161/162
-
16/05/2012 12:00
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
16/05/2012 12:00
Mov. [29] - Petição
-
11/05/2012 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2012 12:00
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2012 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2012 Data da Disponibilização: 31/01/2012 Data da Publicação: 01/02/2012 Número do Diário: 408 Página: 199/200
-
30/01/2012 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2011 12:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, encaminho os autos para expedição da carta precatória aludida no despacho de fl. 253.
-
25/11/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
-
24/11/2011 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2011 Data da Disponibilização: 22/11/2011 Data da Publicação: 23/11/2011 Número do Diário: 359 Página: 164/165
-
23/11/2011 12:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2011 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2011 12:00
Mov. [19] - Mandado
-
11/11/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
-
07/11/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
-
26/10/2011 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/10/2011 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/10/2011 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
13/10/2011 12:00
Mov. [12] - Conclusão
-
13/10/2011 12:00
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
-
06/10/2011 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: 328 Página: 129
-
03/10/2011 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2011 12:00
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2011 12:00
Mov. [5] - Petição
-
21/09/2011 12:00
Mov. [4] - Conclusão
-
21/09/2011 12:00
Mov. [3] - Petição
-
20/09/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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