TJCE - 3000588-32.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000588-32.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por Maria do Livramento Rodrigues em face de Boa Vista Serviços S/A objetivando a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, bem como condenação em danos morais.
Documentação, id. 33031573.
Contestação, id. 55201359.
Audiência conciliatória, id. 57762654, ausente a parte autora e presente a parte requerida que pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência injustificada do autor na audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apesar de devidamente citada não compareceu a audiência, id. 57762654, bem como não apresentou nenhuma justificativa da sua ausência.
Verifico que a parte requerida fora citada, apresentando contestação, documentação correlata e compareceu a audiência inaugural.
A jurisprudência acerca do tema em questão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) (Grifo nosso) Assim, é cediço que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, conforme previsto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, não obstante a parte requerente ter sido devidamente comunicada da necessidade do seu comparecimento em audiência, desta forma não procedeu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno a autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
O pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 2.076/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 29/10/2018.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de abril de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 469/2023, DJE 28/02/2023 -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:39
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/11/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:04
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000236-74.2023.8.06.0090
Luzanira Maria da Silva Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 18:49
Processo nº 3000510-66.2023.8.06.0016
Edileuva Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 19:39
Processo nº 0036845-45.2007.8.06.0001
Martonio Reginaldo Rocha
Detran - Departamento Nacional de Transi...
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2007 14:55
Processo nº 3000463-89.2023.8.06.0017
Julio Cesar Mesquita Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 11:36
Processo nº 3938429-24.2010.8.06.0112
Noel Simplicio Xavier
Bringel e Carvalho Industria de Refriger...
Advogado: Vladimir Macedo Cruz Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2010 16:37