TJCE - 0283529-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96353812
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96353812
-
02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0283529-53.2021.8.06.0001 Exequente: ÍVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ÍVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36576598.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 96281501), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96353812
-
31/08/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84664544
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84664544
-
24/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0283529-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 83084924.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664544
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:54
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66761886
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66761886
-
24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0283529-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção ordinária anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Ivila Dias Praciano Rodrigues, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 36576598, processo transitado em julgado ID 44343001.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação, conforme certidão ID 65630637.
Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do exequente, homologo o valor de R$ 2.614,63 (dois mil e seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0283529-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 36576588, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 11 de maio de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:05
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
11/10/2022 11:05
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2022 03:36
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/09/2022 22:20
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 18:29
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 18:29
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 16:56
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/09/2022 16:54
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
20/09/2022 16:53
Mov. [21] - Informação
-
18/09/2022 20:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2022 13:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380514-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2022 13:22
-
16/09/2022 17:57
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 15:52
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2022 15:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398461-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2022 15:01
-
12/08/2022 21:51
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 21:51
Mov. [14] - Documento Analisado
-
12/08/2022 19:18
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
05/05/2022 15:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 14:16
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/05/2022 14:16
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/12/2021 04:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/12/2021 23:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2021 14:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02488790-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 14:15
-
06/12/2021 18:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/12/2021 15:50
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/12/2021 15:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/12/2021 14:46
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a presente execução fundada em título extrajudicial contra a fazenda pública no plano formal. Determino a citação do requerido para opor embargos em trinta dias úteis, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil.
-
02/12/2021 08:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000510-66.2023.8.06.0016
Edileuva Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 19:39
Processo nº 0036845-45.2007.8.06.0001
Martonio Reginaldo Rocha
Detran - Departamento Nacional de Transi...
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2007 14:55
Processo nº 3000463-89.2023.8.06.0017
Julio Cesar Mesquita Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 11:36
Processo nº 3938429-24.2010.8.06.0112
Noel Simplicio Xavier
Bringel e Carvalho Industria de Refriger...
Advogado: Vladimir Macedo Cruz Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2010 16:37
Processo nº 3000588-32.2022.8.06.0069
Maria do Livramento Rodrigues
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 10:34