TJCE - 3016572-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BRENA DE PAULA FONTOURA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3016572-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO LOURIVAL DE MARIA MARREIRO POLO PASSIVO: REU: FABIAN CLEMENTINO FLORENTIN CO, NU PAGAMENTOS S.A., BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por FRANCISCO LOURIVAL DE MARIA MARREIRO em face de FABIAN CLEMENTINO FLORENTIN CO, NU PAGAMENTOS S.A., BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., partes anteriormente qualificadas.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052759-51.2021.8.06.0069
Jose Ferreira de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 12:31
Processo nº 0007752-31.2016.8.06.0095
Antonia dos Santos Batista
Municipio de Ipu
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 0052360-22.2021.8.06.0069
Francisco das Chagas Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 21:38
Processo nº 0132643-47.2018.8.06.0001
Maria de Fatima Cavalcante da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Wallison Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 16:28
Processo nº 3000226-89.2022.8.06.0114
Jose Dourado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:03