TJCE - 3001857-13.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:36
Desentranhado o documento
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31/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66850369
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66850369
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18/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:28
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:50
Decorrido prazo de KARIZA LOPES BARRETO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63678569
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63678569
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001857-13.2022.8.06.0003 Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DAS ACÁCIAS B Réu: KARIZA LOPES BARRETO S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 54566233), opostos contra a Sentença (ID 53634528), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, a existência de contradição e/ou erro material na decisão objurgada quanto ao reconhecimento de impedimento legal da representação do condomínio autor ocorrida na audiência de conciliação. 3.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 6.
O artigo 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração, vaticinando que é possível sua interposição quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbo ad verbum: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
A propósito é a posição do STJ sobre o tema em discussão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que se trata de ação penal pública incondicionada, o que afasta a possibilidade de violação do art. 103 do Código Penal.
No tocante à tentativa, o acórdão embargado também expõe de maneira evidente que não houve prequestionamento do tema, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 38.098/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 8.
Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 2.165, igualmente leciona, in verbis: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). 9.
No caso vertente, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada. 10.
Da análise do recurso, o que se apura, de fato, é que a parte embargante, em verdade, tenciona alterar o entendimento esposado no julgado, o que, a toda evidência, não é permitido por meio do recurso em comento, já que seu objetivo é o de sanar vícios existentes na decisão atacada e não reformá-la, ex vi: "Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento".(Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed.
Atlas, 19ª ed. p. 984) 11.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSA REDISCUSSÃO DO QUE FORA DECIDIDO - MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridade, contradição ou omissão de aspectos relevantes, não servindo como meio para obter revisão daquilo que já foi especificamente decidido, ou para majoração de argumentos.
Rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração nº 1.0105.10.036981-5/002, Rel.
Des.
Judimar Biber, 3ª Câmara Cível, DJe 18/12/2015) 12.
De mais a mais, a par das razões acima delineadas, as quais, por si só, conduzem ao desacolhimento dos embargos declaratórios, compulsando os autos, depreende-se que o embargante designou preposto para participação em sessão conciliatória em substituição do síndico, sem juntar autorização em convenção ou assembleia de sua representação. 13.
Assim dispõe o enunciado 111 do FONAJE, "O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1.348, do Código Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES". 14.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:27
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA DAS ACÁCIAS B, em face de KARIZA LOPES BARRETO, partes qualificadas na inicial. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 4.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 5.
No caso vertente, observa-se que a autora mandou preposto, na audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS. 6.
Pois bem. 7.
O condomínio deve ser representado pelo síndico, do qual, não compareceu na referida audiência de conciliação. 8.
Quanto ao preposto, não foi juntada autorização em convenção ou assembleia de sua representação. 9.
O Código Civil dispõe que: Art. 1.348.
CC.
Compete ao síndico: (...) § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. 10.
Nesse sentido: CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PODERES PARA REPRESENTAR EM JUÍZO.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
AUTORIZAÇAO EM ASSEMBLÉIA.
O CONDOMÍNIO SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO PELO SÍNDICO.
NÃO EXISTINDO AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLÉIA, NÃO PODEM OS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ASSUMIR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO DIGAM RESPEITO A INTERESSE COMUM DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - AC: 767336220058070001 DF 0076733-62.2005.807.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 20/09/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2006, DJU Pág. 116 Seção: 3) (grifo nosso). 11.
Assim, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 12.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 13.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 14.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se). 15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 16.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
19/01/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/01/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de possível ilegitimidade ativa da do preposto na audiência de conciliação.
No mesmo ato, que seja diligenciado quanto o retorno do AR da intimação (ID 40456330).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
19/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001857-13.2022.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 Intimando(a)(s): FLAVIA PEARCE FURTADO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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