TJCE - 3000047-51.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:08
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000047-51.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA PINHEIRO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO - CE29104 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes epigrafadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende esta magistrada que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, vez que não há necessidade de realização de prova pericial para a elucidação do tema e resolução da lide em comento.
Sobre a apreciação da preliminar de carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir, entendo não ser requisito para a propositura da presente ação o prévio ingresso em vias extrajudiciais de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a inexistência de carência de ação.
Rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, vez que versam sobre contratos distintos.
Do Mérito Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado, com aposição da impressão digital da parte autora, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cópias de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas e informações de pagamento (doc. 09 e 11).
Ademais, no momento da contratação, a contratante estava assistida por sua filha, Ana Paula Bezerra dos Santos, que assinou a rogo o contato.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, é dever privativo do consumidor/contratante/mutuário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada da movimentação de sua conta bancária, com o fim de comprovar o não recebimento do valor advindo do empréstimo, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Em relação a condição de analfabeto da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927, inciso III – Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 595 do Código Civil c/c orientação firmada no âmbito do TJCE (Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Guaraciaba do Norte, 03 de maio de 2023.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:01
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 23:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 00:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:43
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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13/02/2023 17:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:09
Juntada de Certidão (outras)
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13/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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11/10/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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23/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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