TJCE - 0605469-36.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0605469-36.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Eduardo Camilo Alves Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Eduardo Camilo Alves, ambos qualificados nos termos da exordial. É relatado em inicial que no dia 26/11/2001, o Soldado da PM, Eduardo Camilo Alves, ora demandado, condutor do veículo Parati prefixo RP-6201, de placas HX B 8841, pertencente à SSPDC (Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania), por volta das 12:00hs, trafegava no referido veículo pela Rua Rosa Cruz, no cruzamento da Rua Pedro Fernandes, no sentido Oeste/Leste quando veio a colidir a lateral esquerda do veículo com a lateral esquerda do ônibus municipal e que restou comprovado através de Laudo Pericial que a causa do acidente e suas consequências deveu-se da conduta imprópria de ambos os guiadores, eis que, no momento do embate, trafegarem pelo centro da via em questão, havendo portanto culpa concorrente.
Pelo exposto o Estado do Ceará ingressou com a presente ação reparatória requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme documentação em anexo.
Documentos anexados em inicial: inquérito técnico do acidente, três orçamentos apresentados dos serviços de reparos da viatura, laudo pericial.
Carta precatória expedida com fins de citação do demandado para apresentar contestação.
Carta devidamente cumprida sendo o demandado efetivamente citado, pessoalmente, conforme id:37443536.
Petição da parte demanda em id:37443545, requerendo a reabertura de prazo para contestação, posto que não foi lhe constituído advogado anteriormente.
Despacho determinando a intimação do Estado do Ceará para manifestar-se sobre petição de id:37443545.
Decurso de prazo para o Estado do Ceará, devidamente certificado.
Despacho determinando a intimação do Estado do Ceará para dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda.
Petição do Estado do Ceará de id: 37442563 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente friso que o demandado foi devidamente citado para apresentar contestação conforme certidão de id:37443536, contudo apresentou manifestação limitando-se a requerer novo prazo para contestação tendo em vista não ter constituído advogado.
Nesta senda, indefiro tal pedido uma vez que fora devidamente cumprido o regramento legal e processual, oportunizando a parte demandada prazo legal, qual seja 15 dias, para apresentar contestação, prazo em que também deveria ter constituído advogado.
Todavia, acolho o pedido de justiça gratuita e defiro tal benesse, com base no art. 98 e art 99 CPC/15.
In casu, ante contumácia da parte ré, tem-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, portanto, decreto a revelia do réu e, por consequência, de logo passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Diz o art. 355, inciso II, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento deprova, na forma do art. 349 Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA -INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula7/STJ.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513); “O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa” (RESP 112427/AM, Min.
JoséArnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241) Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" .
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
No feito em comento, evidente à contumácia do demandado gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria corrobora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DETRÂNSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE CORROBORADA PELASPROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISDEVIDA.
I.
Se os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
II.
A vítima do acidente de trânsito faz jus à indenização pelo gasto com o conserto do veículo atingido.
III.
Traduz dano moral o abalo psíquico da vítima de acidente de trânsito que atinge direito da personalidade.
IV.
Ante as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente a vítima e não degenera em enriquecimento injustificado.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07029164320188070008 DF0702916-43.2018.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020,4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os efeitos da revelia são aplicados ao demandado, tendo o autor comprovado o seu direito.
Em análise aos autos, verifico que se trata a presente de uma Ação Indenizatória, em que o Estado requesta pelo recebimento de indenização por Danos Materiais, em face de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo de sua propriedade(veículo Parati prefixo RP-6201, de placas HX B 8841, pertencente à SSPDC -Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania) e um ônibus municipal.
Ficou demonstrado pelo laudo pericial que o veículo do autor foi conduzido pelo demandado , vindo esse a realizar uma manobra que acarretou em uma colisão em um ônibus.
Bem, como restou concluído que : Pela análise dos elementos coligidos no local os técnicos informam que o acidente em estudo e suas consequências se deveram a conduta imprópria de ambos os guiadores por no momento do embate ao trafegarem pelo centro da via em questão.
Portanto, uma vez que a culpa foi de ambos os condutores, cabe a cada um arcar com os danos ocasionados na medida de sua culpabilidade. È cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
Outrossim, também não identificamos qualquer incidência do artigo 188 da Lei Substantiva Civil, para eximir a responsabilidade civil, visto que denotamos o tripé ação/omissão, nexo causal e o dano, como bem apurado no arcabouço probatório que dormita aos fólios dos autos processuais.
Os Danos Materiais devem ser comprovados pela parte que diz ter sofrido o prejuízo.
No caso em debate, o autor juntou 3(três) orçamentos comprovando a extensão do prejuízo arcado, o que por si só induz o acolhimento de suas alegações iniciais.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOS QUE DEMONSTRAM A PRESUNÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RÉ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização.
A situação descrita pela Parte Requerente na petição inicial não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento.
Diante disso, não merece reparos a sentença quanto a esse ponto, devendo ser mantida a improcedência do pedido autoral quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade pelo acidente narrado, bem como, na verificação dos valores supostamente gastos pela parte autora em razão do acidente narrado na exordial.
A princípio, destaca-se que não há de se falar em deferimento da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a inicial restou devidamente clara quanto aos pedidos, de modo que, conforme devidamente exposto na sentença, a insurgência do réu se resume ao valor atribuído ao dano material, o que, em verdade, trata-se de matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
Pois bem, de acordo com o disposto no art. 373, I, do Código Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Aduz a parte autora que o acidente narrado ocorreu em 04 de janeiro de 2012 por volta das 21h30min, tendo sido de inteira responsabilidade da parte ré, ora apelante.
Para demonstrar o alegado por si, junta aos autos: i)imagem dos veículos no momento do acidente (fl. 18) e; ii) boletim de ocorrência (fl. 19).Além disso, segue aduzindo que em razão do acidente sofreu danos materiais, para isso, apresentou documentos com a exordial, denotando-se que a promovente junta aos autos orçamentos às fls. 21/30, relativos ao conserto do veículo que são plenamente capazes de demonstrar o dispêndio financeiro.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, porquanto consta nos autos Boletim de Ocorrência e imagens.
Além disso, dos documentos juntados pela própria parte ré, percebe-se que no relatório de sinistro (fl. 66) consta que a dinâmica do acidente se deu quando o veículo caminhão abriu para fazer a convergência.
Nesse sentido, resta presumida a quebra de dever objetivo de cuidado pela ré, vez que ao realizar a conversão, era previsível que poderia não concluir a travessia da via com sucesso e, que eventualmente poderia interceptar a trajetória de veículos que transitavam na outra faixa, tal como ocorreu na espécie.
Assim, à falta de outros elementos que afastem as evidências contidas na prova documental, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de rechaçar a tese autoral, bem como, estando em conformidade com as normas atinentes à matéria e a jurisprudência pátria, impõe-se a improcedência do pedido recursal, mantendo-se a sentença hígida.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº0550272-76.2012.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente).(Apelação Cível - 0550272-76.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, por sentença e determino a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, Ido CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando o promovido ao pagamento de indenização por Danos Materiais no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) devendo ser devidamente atualizado, desde o evento danoso, utilizando-se a taxa Selic.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º , do CPC/15,cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida como disposto no art.98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:14
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 07:55
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2021 08:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/10/2021 04:44
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/10/2021 12:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02345563-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 12:13
-
29/09/2021 13:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/09/2021 13:01
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/09/2021 15:08
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda. Intime-se via portal.
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26/01/2018 13:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/01/2018 13:35
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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20/07/2017 08:24
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1715 Página: 317/318
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17/07/2017 07:53
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0152/2017 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se sobre a petição de fls. 124/125.Publique-se. Advogados(s): Jose Gomes de Paula P. Rodrigues (OAB 7764/CE)
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04/07/2017 15:51
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se sobre a petição de fls. 124/125.Publique-se.
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23/09/2015 16:40
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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04/06/2010 12:43
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2008 14:31
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2008 11:48
Mov. [20] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA A-81 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 15:03
Mov. [19] - Conclusão: CONCLUSÃO D-41 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2006 15:48
Mov. [18] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 11:27
Mov. [17] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2005 17:44
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO carta precatoria - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2005 15:42
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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25/10/2005 12:23
Mov. [14] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2005 07:32
Mov. [13] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2005 13:42
Mov. [12] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COMARCA DEPRECADA: ITAITINGA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/05/2004 16:56
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2004 13:38
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2004 13:34
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2004 09:37
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E.45 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2004 15:04
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2003 17:30
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2002 11:31
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: COMAN - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2002 10:55
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2002 16:29
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP. INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2002 08:55
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2002
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0008353-45.2017.8.06.0081
Jose Edimar da Rocha
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Joao Saldanha de Brito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00