TJCE - 3001403-29.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 13:07
Expedição de Alvará.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73301489
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73301489
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301489
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301489
-
14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301489
-
14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301489
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12/12/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63766615
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17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63766615
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3001403-29.2022.8.06.0069 Autor: ANTONIO JOSÉ GRIGÓRIO RAMOS Réu: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 10/07/2020.
Requer a exclusão da negativação e indenização por dano moral.
Em contestação, ID 62807207, a empresa requerida pugna pelo juízo 100% digital e por audiência de conciliação por videoconferência, aduz preliminarmente pelo reconhecimento de conexão, no mérito informa que a negativação do nome do autor foi legítima e que inexiste dano moral, por fim pleiteia a total improcedência da demanda.
Inicialmente, acolho os pedidos iniciais da empresa ré, visto que o juízo 100% digital corrobora com o previsto na portaria 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará e verifico que a audiência de conciliação por videoconferência inclusive já ocorreu entre as partes.
Da conexão.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão entre a presente ação e as de números: 3001405- 96.2022.8.06.0069, 3001395-52.2022.8.06.0069, 3001398-07.2022.8.06.0069, 3001404-14.2022.8.06.0069, 3001400-74.2022.8.06.0069, 3001394-67.2022.8.06.0069, 3001397-22.2022.8.06.0069, 3001402-44.2022.8.06.0069, 3001401-59.2022.8.06.0069, 3001399-89.2022.8.06.0069, 3001396-37.2022.8.06.0069 e 3001393-82.2022.8.06.0069.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, os referidos processos embora possuam identidade de partes, estas possuem pedidos vinculados a inscrições diferentes em cadastros de inadimplentes, cada um discute uma fatura distinta, e por esse fundamento não há que se falar em conexão.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome do autor pela empresa requerida.
Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência da contratação e, em face da negativação do seu nome competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento, ID 51759431, e, a requerida cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do NCPC, o que não fez, visto que não juntou comprovante de contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mostrando apenas uma cópia de fatura com endereço de unidade consumidora em Fortaleza/CE, logo diversa do comprovante e declaração de residência do autor em Coreaú/CE, ID 51759430.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, uma vez que não há comprovação da contratação do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como os atos que dele decorrem, em consonância com a jurisprudência da 1º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS (R$1.000,00), EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050633-28.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). (grifo nosso).
Quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Observa-se que foram protocoladas demandas questionando as outras negativações em nome do autor, logo deve ser afastada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, visto que há questionamentos sobre a legitimidade das inscrições.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ENEL: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
14/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63766615
-
13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:54
Juntada de réplica
-
26/06/2023 09:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:42
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:29
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3001403-29.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO JOSE GRIGORIO RAMOS REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2023, às 08:40min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYwYjE5YWEtZDFkNS00NGQyLWE0MWYtNjIzZjQ2MzI5YWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/05/2023 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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