TJCE - 0240952-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:32
Processo Reativado
-
06/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:36
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:03
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0240952-60.2021.8.06.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: THARLES SIPRIANO GOMES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se que trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por THARLES SIPRIANO GOMES, em desfavor do DETRAN/CE, pleiteando o pagamento de reparação no importe de R$ 14,500,00 (catorze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais além de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (id 36501195), que não há qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a ré, haja vista que a fraude decorreu de terceiros, bem como ausência de dano Réplica de id 36501187 Parecer Ministerial pedindo pela não intervenção no feito (ID 36501185) Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ab intitio, cumpre fixar a natureza da responsabilidade do promovido, DETRAN/CE, em razão da má prestação de serviço (vistoria) para, só então, verificar a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de indenizar.
Sobre o tema, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que os danos causados por atos omissivos devem ser regrados pela Teoria da Culpa Administrativa, senão vejamos: Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa". (p. 477). "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional.
Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa imprudência, imperícia ou negligência da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal.
Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado.
Significa, somente, que, não existindo conduta do agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido " (p. 481).
Neste sentido, inclusive, se inclina o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, in verbis: "ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATOOMISSIVO MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4.
Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.
Incidência de indenização por danos morais. 6.Recurso especial provido. (REsp 602102/RJ; Primeira Turma, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005) De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros, a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas sim sua condição, logo para que haja a responsabilização do Estado por sua conduta omissiva, torna-se imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Desta forma, o Estado não seria, propriamente, o autor do dano, sua omissão ou deficiência constituiria condição para a ocorrência do dano.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOMUNICÍPIO.
AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON.
TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO.
QUEDA.
CONDUTA OMISSIVA DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (OU CULPAS).
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VERBA REPARATÓRIA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1.
Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2.As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3.Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 03355136520118190001 RJ 0335513-65.2011.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento:07/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/10/201400:00) É cediço que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do ente público é subjetiva, conforme entendimento majoritário da doutrina acima esposado.
No entanto, para que haja a condenação do promovido é necessário, preliminarmente, que se comprove a existência do dano, a falha do serviço e do nexo de causalidade existente entre ambos.
Verifico que o dano sofrido pela parte autora restou devidamente comprovada na medida em que foi privado do seu patrimônio mediante atuação do Estado/policial.
Quanto ao nexo de causalidade verifico que a parte autora carreou aos presentes autos provas robustas e incontestes de que os danos só ocorreram pela desídia da ré em não prestar um serviço eficiente de modo a evitar a perpetuação da fraude. É evidente, que a função da perícia realizada pelo DETRAN é justamente atestar que o veículo que ora se transaciona corresponde ao constante no documento emitido pela Autarquia ré.
Entretanto, resta evidente que o DETRAN falhou na primeira perícia transferindo para o autor a perspectiva de que o carro que adquirira estava dentro dos parâmetros legais falhando em suas atribuições legais.
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Em decorrência desta má prestação de serviço, o autor teve o carro apreendido e retirado de seu domínio (ID 36501207), passando ainda a responder questionamentos em inquérito policial.
O laudo (id 36501213) é categórico a apontar a irregularidade começando pelo número identificador "O número identificador do veículo (NIV) 9BWAAO5W39P058760 apresentava seus caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanhos, espaçamentos e profundidades desiguais, indícios materiais de que se trata de uma adulteração feita por meio de transplante" Observe-se que estes mesmos números foram apresentados anteriormente ao DETRAN, que atestou sua legitimidade, como bem atesta o documento de ID 36501214.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN QUE NÃO DETECTOU NENHUMA IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Sentença reformada. 1.
Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o DETRAN é o responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, inclusive quanto à realização de vistorias, cujo objetivo precípuo é a verificação das condições de conservação e manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado. 2.
No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia apelada ao apelante, pois, da análise das fotos constantes dos laudos de vistoria, é possível verificar que nas duas vistorias realizadas pelo DETRAN, o número do chassi do veículo é o mesmo, porém, somente na segunda vistoria, é que se notou a presença de 'vestígios aparentes de adulteração por implante'. 3.
Diante do ato falho da administração pública o autor foi submetido a diversos constrangimentos como apreensão do veículo, acusação de fraude, prejuízos financeiros e constrangimento perante a sociedade, de modo a ensejar a responsabilidade civil baseada na Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve suportar os ônus de sua atividade, que é exercida em favor de todos, independentemente de culpa de seus agentes. 4.
Assim, deve o autor/apelante ser ressarcido pelo valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (apreensão do bem ocorrida em 13/09/2017) e acrescido de juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (13/09/2017). 5.
A falha na prestação do serviço público gerou para o autor/recorrente mais do que um simples aborrecimento, haja vista que foi privado de sua propriedade.
O apelante sofreu um abalo que ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano, fugindo à normalidade, e se constituiu como agressão à sua dignidade.
Assim, deverá o DETRAN indenizar o apelante os danos morais sofridos, arbitrado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (apreensão do automóvel pela polícia em 13/09/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Apelação cível provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02264764420188090003 ALEXÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do Estado.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Falha na prestação do serviço público.
Nexo de causalidade.
Discussão.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que os danos morais e materiais sofridos pela agravada decorreram diretamente da vistoria realizada, sem as devidas cautelas, pelo DETRAN/RS, bem como que a falha na prestação do serviço ocasionou efetivamente o dano alegado, restando devidamente demonstrados na origem os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do ora agravante. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 928810 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) (STF - AgR ARE: 928810 RS - RIO GRANDE DO SUL 0497720-04.2014.8.21.7000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 26-04-2016) As informações acima não deixam dúvidas em relação à verdade dos fatos narrados na exordial, haja vista o robusto lastro probatório apresentado, evidenciando-se que ocorreu efetivamente o evento danoso, não havendo dúvida quanto a legitimidade do polo passivo indicado pela parte autora.
A autora, assim, comprovou, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviço.
Ademais, entendo razoável o valor do veículo fixado em R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), eis que abaixo do valor da tabela FIPE, sendo esta utilizada como referencial nas negociações da categoria.
Noutro giro, é certo que incumbe ao Estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializam no padecimento suportado pelo autor em decorrência do inforúnio em tela, sendo cediço que a lei, nessa seara, não estabelece os critérios para a aferição do quantum indenizatório, razão pela qual ensina a melhor doutrina que tem aplicação o chamado "binômio do equilíbrio", de sorte que a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, ou seja, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Depreende-se, assim, que a indenização por dano moral busca refletir, conforme dito alhures, uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à gravidade da conduta faltosa e às possibilidades econômicas.
Diante de tais parâmetros e pela prova colhida nos autos, fazem-se presentes os pressupostos nucleares à existência do dever de responsabilidade estatal.
Os danos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que foi privada de seu bem e teve seu nome vinculado a um procedimento policial.
RECURSOS INOMINADOS.
VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO COM CHASSI ADULTERADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
CONSUMIDOR QUE SÓ DESCOBRIU O VÍCIO QUANDO ALIENOU A TERCEIROS E A VISTORIA FOI REPROVADA POR DETRAN DE OUTRO ESTADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PARA ADEQUAR AO CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052905-41.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 28.08.2020) (TJ-PR - RI: 00529054120168160182 PR 0052905-41.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020) Logo, dentro o equilíbrio almejado, fixo os danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o mesmo surtir o efeito pedagógico na autarquia ré, assim como serve de amparo reparador ao autor Destarte, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, DETRAN/CE, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14,500,00 (catorze mil e quinhentos reais) e morais na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor do requerente, valores acrescidos de correção monetária e juros no seguinte padrão: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes termos: 1) para os danos materiais, juros e correção monetária a contar da citação do demandado; 2) para os danos morais, juros a contar do evento danoso (data da apreensão do bem) e correção monetária a contar da data do presente arbitramento.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:20
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/01/2022 20:07
Mov. [28] - Encerrar análise
-
19/01/2022 19:56
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2022 12:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304871-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 11:44
-
17/01/2022 15:08
Mov. [25] - Encerrar análise
-
17/01/2022 15:08
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/10/2021 14:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364306-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2021 14:16
-
29/09/2021 21:06
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 10:38
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 10:18
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/09/2021 16:17
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e351 do CPC). Intime-se Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para Parecer de mérito
-
21/09/2021 23:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 23:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02323031-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 21:59
-
06/08/2021 00:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 02:54
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 16:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/08/2021 14:37
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
03/08/2021 14:36
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/07/2021 22:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 17:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 10:20
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/06/2021 10:20
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/06/2021 18:18
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/06/2021 18:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/06/2021 18:17
Mov. [5] - Encerrar análise
-
18/06/2021 10:28
Mov. [4] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ªou
-
18/06/2021 08:28
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000764-73.2022.8.06.0016
Francisco Herlon Pinheiro Leite
Mastem Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 17:05
Processo nº 0005480-69.2013.8.06.0095
Antonia de Maria Gomes Paiva
Municipio de Ipu
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2013 00:00
Processo nº 3000853-50.2023.8.06.0020
Carlos Eduardo Nogueira Santos Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 18:11
Processo nº 0214588-51.2021.8.06.0001
Tv Diario LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 23:56
Processo nº 0007775-74.2016.8.06.0095
Francisco Rodrigues Nogueira
Municipio de Ipu
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00