TJCE - 0052340-83.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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02/03/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71140689
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71140689
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0052340-83.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no JE.
Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE.
Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida - R$ 39.702,12 (trinta e nove mil, setecentos e dois reais e doze centavos) (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, NCPC).
Esclareço que no caso de ser tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do NCPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. Guaraciaba do Norte (CE), data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
27/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71140689
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24/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0052340-83.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes epigrafadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas contratações são legítima.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual os contratos questionados, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
No caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito dos contratos questionados que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Não juntou cópia dos instrumentos, nem de documentos do requerente.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou os empréstimos vinculados aos contratos em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, o requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo auto e fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
No presente caso, ante a ausência de comprovação de má-fé do demandado, a restituição deverá ser realizada na forma simples sobre os valores descontados do benefício da parte autora até a data do cancelamento do contrato.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência dos contratos questionados, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento dos contratos, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos.
III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUARACIABA DO NORTE, 8 de março de 2023. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:56
Juntada de Certidão (outras)
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12/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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10/09/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:09
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 13:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/12/2021 14:51
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/12/2021 00:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/12/2021 10:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00178006-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:16
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07/12/2021 19:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/12/2021 15:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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