TJCE - 3000101-64.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129571303
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129571303
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000101-64.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSILANE DE ALBUQUERQUE COSTAEndereço: Rua 8, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: LD URBANISMO LTDAEndereço: Avenida Beira Mar, 805, SALA 1, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120Nome: LD URBANISMO SOBRAL LTDA.Endereço: Avenida Beira Mar, 805, SALA 1, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120Nome: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 900, 4 ANDAR 4, CONJ 41/42, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-003 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 129474060, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129571303
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10/12/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 09:37
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LD URBANISMO SOBRAL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LD URBANISMO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96423672
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96423672
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000101-64.2019.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96423672
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16/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84945551
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84945551
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000101-64.2019.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84945551
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25/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:06
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79745315
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79745315
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16/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79745315
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16/02/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 06:03
Decorrido prazo de LD URBANISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77328184
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77328184
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09/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77328184
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09/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72939608
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72939608
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04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000101-64.2019.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72939608
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01/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:56
Decorrido prazo de SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSILANE DE ALBUQUERQUE COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LD URBANISMO SOBRAL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LD URBANISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 69507196
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69507196
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000101-64.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSILANE DE ALBUQUERQUE COSTAEndereço: Rua 8, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: LD URBANISMO LTDAEndereço: Avenida Beira Mar, 805, SALA 1, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120Nome: LD URBANISMO SOBRAL LTDA.Endereço: Avenida Beira Mar, 805, SALA 1, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120Nome: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 900, 4 ANDAR 4, CONJ 41/42, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-003 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado como decorrência da r. sentença de id. 17454357, no qual o exequente postula o recebimento de R$ 24.579,89 (vinte quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
O executado SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou embargos à execução, aduzindo, em síntese, excesso de execução na quantia de R$ 412,61 (quatrocentos e doze reais e sessenta e um centavos), asseverando que o valor correto para cumprimento é de R$ 24.167,28 (vinte e quatro mil e cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Alega, ainda, que se encontra em recuperação judicial, requerendo a extinção do feito e a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.
Os demais executados LD URBANISMO LTDA e LD URBANISMO SOBRAL LTDA não se manifestaram em face do cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou no id. 60361155, se contrapondo à remessa do crédito ao juízo falimentar, apontando ser cabível a execução contra as duas empresas que não se insurgiram contra a execução, postulando pelo prosseguimento do feito, com o bloqueio da quantia de R$ 24.167,28 (vinte e quatro mil cento sessenta sete reais e vinte e oito centavos).
Dito isso, passo a analisar os embargos à execução.
De início, verifico que a parte autora, em manifestação de id. 60361155, não se opôs ao saldo apurado pelo embargante, de R$ 24.167,28 (vinte e quatro mil cento sessenta sete reais e vinte e oito centavos).
Desse modo, sendo incontroversa a quantia de R$ 24.167,28 (vinte e quatro mil cento sessenta sete reais e vinte e oito centavos), acolho tal valor como sendo o da execução.
Ainda, a parte autora se contrapôs à remessa do crédito ao juízo falimentar, argumentando a possibilidade de execução das outras duas empresas solidárias.
Pois bem.
Com razão a parte embargada, posto que houve a condenação de forma solidária dos requeridos, de sorte que o credor possui a faculdade de acionar qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do CC: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Isto posto, por se tratar de obrigação solidária e diante da manifestação da exequente com relação a manutenção da execução em face dos executados LD URBANISMO LTDA e LD URBANISMO SOBRAL LTDA, acolho o pedido, devendo ser dado prosseguimento à execução na quantia de R$ 24.167,28 (vinte e quatro mil cento sessenta sete reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e determino o regular andamento do feito em sua fase executiva. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69507196
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05/10/2023 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 04:01
Decorrido prazo de SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000101-64.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILANE DE ALBUQUERQUE COSTA EXECUTADO: LD URBANISMO LTDA, LD URBANISMO SOBRAL LTDA.
REQUERIDO: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o retorno de AR de ID 59040094, intimo a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 25 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:53
Juntada de documento de identificação
-
03/02/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:44
Expedição de Intimação.
-
16/12/2020 09:40
Processo Reativado
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27/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2020 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 16:44
Transitado em julgado em 08/10/2019
-
15/01/2020 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:38
Expedição de Intimação.
-
10/12/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2019 01:23
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 08/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 13:42
Expedição de Intimação.
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03/09/2019 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2019 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:25
Juntada de Petição de despacho em inspeção
-
26/08/2019 17:25
Juntada de despacho em inspeção
-
21/08/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 16:49
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2019 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2019 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2019 14:24
Expedição de Ofício.
-
07/03/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:42
Audiência conciliação redesignada para 11/04/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/02/2019 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2019 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:19
Expedição de Citação.
-
23/01/2019 11:19
Expedição de Citação.
-
23/01/2019 11:19
Expedição de Citação.
-
23/01/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 04/03/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/01/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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