TJCE - 3000085-69.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64358593
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64358593
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 "Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II. a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará em nome do exequente para levantamento da quantia depositada. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
26/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 17:45
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:09
Processo Reativado
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21/07/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 07:06
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação cominatória cumulada de forma própria e simples com pedido de reparação de danos morais, que move CLEMILDA GOMES DOURADO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, visando refaturamento de suas tarifas de energia – já que reputadas excessivas – além de condenação da última pela pretensa ofensa perpetrada [dada a interrupção do serviço, a despeito do equívoco nas faturas]; a ré contestou informando que já foi procedido o refaturamento de forma administrativa com conclusão em 23/05/2021, no mais argumentou a inexistência de abalo moral – subsidiariamente, protestou pelo arbitramento comedido.
Em audiência uma as partes não compuseram nem produziram provas, comportando o feito julgamento imediato.
Preambularmente é de se acolher a preliminar carência de ação, lastreada no argumento atestado documentalmente de que o refaturamento precedeu a propositura da ação e foi concluído de forma administrativa, na medida em que a prévia correção dos lançamentos tornou inexistente o próprio objeto sobre o qual iria recair a tutela jurisdicional.
Saliento, entrementes, que o reconhecimento da falha no âmbito administrativo não tem o condão de conduzir à extinção terminativa do feito; senão do pedido de obrigação de fazer, uma vez que o pleito de indenização por danos morais foi cumulado de forma própria e simples – sendo, portanto, autônomo.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito; que procede.
Aprioristicamente calha assentar que é incontroverso o erro de leitura quanto ao consumo da autora nos ciclos e 07/19, 08/19, 09/19, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 10/2020.
O que conduziu à constituição de um débito no montante de R$ 17.223,97, inviável de ser solvido pela autora: pessoa de parcos recursos, e evidentemente hipossuficiente.
A única defesa da ré quanto a tal ocorrência veio concentrada no seguinte argumento: “percebe-se que o que ocorreu no medidor do promovente advêm de caso fortuitos/força maior”; ignorando, em absoluto, que ainda que fortuito houvesse – do que não há qualquer indício – tal é de natureza interna já que intimamente vinculado à atividade que explora.
Lado outro é de se ter que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tornando o fato subsumido à disposição do art. 14 do CDC que prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Pois bem.
A ré defende que não fosse o fortuito [tese acima arredada], não procedeu qualquer ilícito na medida em que “admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço”; ora, a tese não poderia ser mais obtusa: afinal se está diante da interrupção do serviço por débito, que a própria reconheceu indevido.
O que se tem, destarte, é a interrupção do serviço por um débito já reconhecido inexistente: desvelando ululante ilícito.
No mais impende sinalizar, conforme dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade prescinde de dolo ou culpa, bastando o ilícito – já reconhecido – e o nexo (averiguado na medida em que a interrupção partiu da ré, o que também é incontroverso).
Concernente ao dano protesta a ré “comprovação da CAUSA MATERIAL que deu ensejo ao dano”, porém no caso tal se dá in re ipsa – pois inegável que lançar a autora, junto de sua prole, no breu absoluto pela falta de energia por débito inexistente causa profundo e desmoderado abalo psicológico (afastando, senão o acesso aos mais comezinhos itens de civilização, da própria dignidade de fruir dos serviços essenciais).
Pende, destarte, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 4.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que após reclamação administrativa houve religação no tempo regimental com ulterior refaturamento das tarifas indevidas, mantenho em sede definitiva; inclusive ponderando o dever parcelar da boa-fé objetiva jungido na teoria duty to mitigate the loss, porquanto se o confronto aos lançamentos indevidos tivesse sido incontinente à percepção dos valores indevidos não teria, sequer, seguido os fatos ao corte de energia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer enquanto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de reparação de danos morais e condeno a ré, a pagar em favor da autora, a importância de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo indexador INPC a partir do arbitramento.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 05:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/11/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/11/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/09/2022 07:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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