TJCE - 3000079-17.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:15
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 3000079-17.2022.8.06.0097 Polo ativo: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME Polo passivo: CAMPOS E CAMPOS DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por São Pedro Indústria, Comércio e Distribuidora de Polpas de Frutas LTDA em desfavor de Campos e Campos Distribuidora de Açaí LTDA, todos qualificados.
Acompanharam a peça vestibular os documentos colacionados sob os IDs nºs 32371661, 32371662, 32371664, 32371667, 32372127, 32372128, 32372129, 32372132, 32372133, 32372134, 32372135, 32372136, 32372137 e 32372138.
Decisão proferida no documento de ID nº 32500024 determinando o cancelamento da distribuição por não se tratar de ação de competência dos Juizados Especiais Cíveis. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende tornar sem efeito a decisão que determinou o cancelamento da distribuição (ID nº 32500024), em razão da impossibilidade de cumprimento, noticiada pelo setor técnico a este juízo.
Nos termos das Portarias nºs 1917/2021, de 25 de novembro de 2021, e 2449/2022, de 18 de novembro de 2022, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tramitam perante o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) desta unidade judiciária, exclusivamente, os casos novos e processos migrados das competências dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Execução Fiscal e Fazenda Pública.
No caso em apreço, considerando que a execução de título extrajudicial ajuizada se submete aos ditames do Código de Processo Civil (art. 719 e ss. do CPC), conforme rito adotado na peça vestibular, patente a inadequação da distribuição do feito perante o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nessa linha, constitui ônus do advogado o ajuizamento da demanda no sistema adequado, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a regularidade formal.
Oportuno salientar que não há comunicação entre os sistemas judiciais E-SAJ e PJe, de modo que resta inviabilizada a remessa direta dos autos ao sistema adequado, impondo a repropositura da demanda pela via correta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 20 de maio de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 21:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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