TJCE - 3001853-73.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:39
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:06
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:28
Decorrido prazo de WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66849525
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66849525
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001853-73.2022.8.06.0003 REQUERENTE: WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:49
Decorrido prazo de WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65295853
-
08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65233411
-
08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65233411
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65233411
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65295853
-
07/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 63938761
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63938761
-
11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001853-73.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.704,63, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001853-73.2022.8.06.0003 Autora: WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA Ré: UNIDAS LOCADORAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 58758642), opostos contra a Sentença (ID 55951838), aduzindo a existência de obscuridade no julgado que macula e contraria o seu conteúdo. 2.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Tratando-se de questão que afeta ao juízo de admissibilidade, enfrento a questão. 5.
Com efeito, a matéria relativa a admissibilidade dos recursos constitui matéria genuinamente de ordem pública, que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de provocação das partes, e a qualquer tempo (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF,CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 16.12.2014) . 6.
A sentença meritória foi publicada em 27/04/2023; contando dia a dia (útil), o prazo final para apresentação do recurso seria o dia 05/05/2023. 7.
Nada obstante, os embargos de declaração somente foram interposto na data de 10/05/2023, ou seja, oito (08) dias úteis após a publicação do julgado (certidão de ID 58936477). 8.
O Código de Processo Civil/2015 é claro ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 9.
Acerca da tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart comentam: “O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei.
Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados, em regra, peremptórios, pelo que 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art.183 do CPC).
O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal. (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 6ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 511). 10.
Logo, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que não pode ser conhecido, porque oposto fora do prazo legal. 11.
A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Não observado o prazo legal de cinco dias úteis para a oposição dos embargos declaratórios, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG. 9ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração nº 1.0384.14.003396-8/002.
Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, DJe: 07/06/2017). 12.
Diante do exposto, não conheço dos aclaratórios porque encontram-se intempestivos. 13.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA em face de UNIDAS LOCADORA S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que alugou a empresa Requerida veículo para se locomover durante a sua estadia no Brasil, no mês de suas férias.
Declara que realizou uma reserva mensal, que iria do dia 10 de julho de 2022 até o dia 13 de agosto de 2022.
Contudo, quanto à troca de placa que seria realizada na cidade de Fortaleza, foi realizada uma reserva por telefone, a qual foi feita de maneira errada pela atendente, que ao invés de realizá-la para o dia 01 de agosto às 00h, a fez para às 8h da manhã.
Alega que ao comparecer à sede da Requerida na cidade de Fortaleza, o Requerente tentou resolver o equívoco na hora, pois já estava com o contrato mensal devidamente quitado e havia carros disponíveis.
Apesar disso, lhe foi negado atendimento pelos funcionários.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirma que as diárias não utilizadas se deram por culpa do autor, vez que o mesmo não solicitou o veículo na data correta da troca, e busca neste momento enriquecimento sem causa por meio de ação judicial.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, o autor busca ser indenizado pela ocorrência de danos morais e materiais ocasionados pela empresa promovida, que teria se negado a cumprir com a reserva de veículo.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve gastos com a reserva de carro que perdeu em virtude dos fatos narrados.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 39001991) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora, concernente às diárias não usufruídas, de forma simples.
O dano moral é salvaguardado pela Constituição Federal Brasileira e posta no rol de direitos fundamentais, sua finalidade é resguardar os direitos da personalidade jurídica de qualquer indivíduo que tenha tido sua integridade moral e psíquica atingida.
Contudo,apesar de estar em um plano intangível é necessário saber avaliar as diferenças do que realmente se enquadra no abalo à esfera sentimental do homem ou se encaixaria em mero aborrecimento do cotidiano.
A controvérsia do presente caso encontra-se na conduta da ré, que teria se negado a cumprir com a reserva de veículo.
Todavia, analisando as provas carreadas aos autos, é possível vislumbrar que a referida reserva foi enviada ao autor em 29/07/2022, conforme se vê no ID 39001998.
Assim, na hipótese de o erro alegado realmente ter se dado por culpa da ré, caberia ao autor entrar em contato logo quando do recebimento da confirmação da reserva, e não apenas quando do comparecimento na loja para retirada do veículo, a qual se deu apenas em 01 de agosto.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.379,00 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 18:06
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001853-73.2022.8.06.0003 AUTOR: WALLINSON DEIVES BATISTA LIMA Intimando(a)(s): MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001489-02.2020.8.06.0091
Jose Lucima Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2020 00:02
Processo nº 3000125-91.2022.8.06.0004
Francisco Claudio Pinto Pinho
Antonio Donizete Arruda Linhares
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 22:05
Processo nº 3000130-22.2022.8.06.0002
Gustavo Santos Melo
Jose Emmanuel Abrante Nogueira
Advogado: Valdener Vieira Milfont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 12:11
Processo nº 3000026-22.2022.8.06.0037
Odalicio Vieira Torres
Comissao Provisoria Municipal do Partido...
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 17:48
Processo nº 3000969-19.2021.8.06.0152
Luzirene Matias da Silva Xavier
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 15:20